TJDFT - 0703985-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que esteja presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 63.288,77 (sessenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (31/01/2023, conforme planilha de ID 147483024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:49
Decretada a revelia
-
14/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:43
Outras decisões
-
31/01/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:03
Declarada incompetência
-
24/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032312-69.2014.8.07.0001
Maria da Conceicao Carvalho
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 14:36
Processo nº 0710374-41.2019.8.07.0020
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Tarcyus Rodrigo Duarte Siqueira
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 20:16
Processo nº 0734098-63.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Henrique Feliciano Ferreira
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 08:11
Processo nº 0710937-93.2023.8.07.0020
Stephany de Oliveira Albernaz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 16:22
Processo nº 0713442-42.2022.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Viena
Wendel Monteiro Costa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:16