TJDFT - 0704149-68.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:19
Outras decisões
-
07/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:54
Outras decisões
-
19/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Outras decisões
-
09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:26
Outras decisões
-
13/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704149-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., NAIANA ABADIA SANTOS EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 192442580 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Outras decisões
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704149-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa (R$ ****).
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:27
Outras decisões
-
29/08/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:03
Outras decisões
-
24/07/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/11/2021 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2021 23:03
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:14
Expedição de Alvará.
-
28/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/03/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 20:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 23:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
17/10/2020 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 23:47
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 14:01 CEJUSC-JEC-BSB.
-
16/10/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
16/10/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
16/10/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 09:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/10/2020 20:48
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732450-77.2023.8.07.0001
Maria Luiza Brun
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jackson Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:31
Processo nº 0700598-05.2023.8.07.0011
Condominio do Edificio Multishopping
Maria Silvia Nunes Rodrigues
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:46
Processo nº 0736550-75.2023.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Cilene Gouveia Damaceno
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:04
Processo nº 0736546-38.2023.8.07.0001
Luis Renato Pereira Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:00
Processo nº 0732735-12.2019.8.07.0001
Fornecedora de Materiais de Construcao M...
Guilherme Marques Pinto
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 17:09