TJDFT - 0716935-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de L5 CONSTRUTORA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de L5 CONSTRUTORA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716935-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE MEIRELES REVEL: L5 CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas carreadas nos autos, venham os autos concluso para julgamento. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:48
Outras decisões
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de L5 CONSTRUTORA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716935-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE MEIRELES REQUERIDO: L5 CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:06
Outras decisões
-
26/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de L5 CONSTRUTORA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE MEIRELES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Outras decisões
-
22/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716935-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE MEIRELES REQUERIDO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é pessoa idosa e portadora de doença grave (ID 170313869 e ID 170313875, página 2).
Alega a parte autora ter celebrado contrato de permuta, por meio do qual se comprometeu a entregar à construtora demandada os lotes descritos na inicial, situados na chácara de propriedade do requerente, tendo a parte ré assumido a obrigação de construir cinco casas em outros lotes situados na mesma chácara, no prazo de 30 meses, contados da assinatura do contrato.
Relata que, embora o contrato estabeleça que a posse dos lotes objeto da permuta seria transmitida à requerida apenas após a conclusão da obra contratada, a referida parte descumpriu o negócio jurídico, pois não chegou a finalizar a construção e, ainda assim, vendeu irregularmente dois lotes a terceiros, ocasionando prejuízos à parte autora.
Assevera que os adquirentes ajuizaram ação judicial contra o requerente, pleiteando a posse dos lotes vendidos de forma fraudulenta pela requerida, o que tem ocasionado danos morais à pessoa do autor.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja decretada a rescisão contratual.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) informar o seu endereço e anexar comprovante de residência; b) esclarecer em que consistem as perdas e danos pleiteadas na inicial, devendo apresentar os fundamentos do seu pedido, considerando, sobretudo, que o autor continua com a posse dos lotes supostamente adquiridos por terceiros; c) fundamentar melhor o seu pedido de ressarcimento do valor de R$ 642.129,77.
Caso se trate da multa contratual, deverá o requerente esclarecer os critérios do seu cálculo, considerando que o percentual de 2% deve incidir sobre o valor do contrato; d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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