TJDFT - 0711709-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Indeferido o pedido de OTTO NADER PINTO DE FARIA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 13:02
Processo Desarquivado
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23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:53
Indeferido o pedido de OTTO NADER PINTO DE FARIA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 18:27
Processo Desarquivado
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 18:56
Outras decisões
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 203783481).
I - RENAJUD A consulta ao sistema RENAJUD resultou infrutífera em relação a GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Quanto a GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA verifiquei que os veículos encontrados são os mesmos já relacionados no ID 169242801, sendo que eles estão com diversas restrições judiciais.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
No que concerne aos devedores, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, a rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 203783481. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:18
Outras decisões
-
12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso com fundamento no art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme a decisão de ID 203783481.
Na petição de ID 208384557, o credor pugna por nova consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Da análise dos autos, observo que a última consulta aos referidos sistemas foi realizada há mais de um ano (21/08/2023), razão pela qual se mostra razoável a reiteração da busca de bens em desfavor da parte devedora.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - destaquei.
Assim, defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Promova-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Deferido o pedido de OTTO NADER PINTO DE FARIA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois, conforme informações obtidas no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2FportalCidadao%2Fcadsis%2Fccs.asp%3Fidpai%3DPORTALBCB), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, que contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data, e informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Ou seja, se o sistema não dá nenhuma informação quanto a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, a medida é inócua para o fim pretendido pelo credor.
Assim, a pesquisa ao SISBAJUD já realizada nos autos supre a consulta ao CCS,Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que é apenas um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras.
Por fim, diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Indeferido o pedido de OTTO NADER PINTO DE FARIA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 200531446.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/07/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir valores, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Verifico que a parte exequente não forneceu dados de conta bancária para transferência dos valores de ID 197293358.
Assim, proceda-se a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com os devidos acréscimos legais. (datado e assinado digitalmente) 2 -
11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:40
Outras decisões
-
30/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que, determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, foram constritos, inicialmente, R$ 64,36 (ID 178688085) e, adiante, R$ 10,58 (ID 182122059), totalizando R$ 74,94 (ID 182122059).
A carta de intimação expedida em primeiro lugar já retornou, considerando-se o executado intimado nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (cf. certidão de ID 183689687).
Todavia, a segunda carta, relativa à continuidade da indisponibilização de valores pelo SISBAJUD, ainda não retornou.
Aguarde-se o retorno da carta de ID 183223728.
Apenas depois de devidamente intimado o executado é que a destinação dos valores constritos será definida. 2.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Indeferido o pedido de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*14-36 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Outras decisões
-
15/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Outras decisões
-
20/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:55
Deferido o pedido de OTTO NADER PINTO DE FARIA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resultado das pesquisas realizadas nos sistemas para localização de bens (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante ID 169242802.
II - A - RENAJUD - GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, conforme IDs 169242799 e 169242800.
II - B - RENAJUD - GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s) por determinação de outro(s) juízo(s), ID 169242801.
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Ressalto que, pelo momento, este juízo não promoveu a penhora dos veículos.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, conforme ID 169242798.
No que concerne aos devedores, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, a rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo para o caso foi ineficaz, conforme se verifica nos autos.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
01/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:20
Outras decisões
-
21/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:34
Outras decisões
-
05/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 18:15
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 07:34
Expedição de Edital.
-
12/12/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 19:00
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/01/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
20/11/2021 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:21
Desentranhamento
-
02/06/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 14:29
Expedição de Ofício.
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23/04/2021 14:29
Expedição de Ofício.
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23/04/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/04/2021 22:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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