TJDFT - 0707979-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DAIANA ALVES DE SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:09
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707979-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV(s) de ID 188954430, 188956535, 188957621, 188954408, 188959568, 188960016, 188960029, 188960949, 190653213 e 190656405, cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 202876055 e ID 202957107), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 202957107, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás.
Após, aguarda-se o pagamento do precatório de ID 194505100.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707979-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA, DENISE DA LUZ E SILVA, DENISE FERREIRA ALVES, DIZEULMA DA SILVA SOUZA, EDCARLA MARTINS DA CRUZ, EDILENE PEREIRA DE MAGALHAES, EDNA MARIA PEREIRA, EVA SIQUEIRA BRAGA, FERNANDA GOBIRA DA SILVA, FRANCIELMA RODRIGUES SILVA, TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 09:01:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:42
Processo Desarquivado
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 15:26
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 15:16
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCIELMA RODRIGUES SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DE MAGALHAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDCARLA MARTINS DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DENISE DA LUZ E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIZEULMA DA SILVA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DAIANA ALVES DE SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA GOBIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EVA SIQUEIRA BRAGA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707979-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:29:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707979-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DAIANE ALVES DE SIQUEIRA e OUTROS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, prejudicial de prescrição excesso de execução em razão do uso de juros de mora e correção monetária incorretos, além de outros equívocos lançados nas planilhas de cada autor, devendo ser fixado o valor total de R$ 68.154,22 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) (ID 170888113).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram acerca da impugnação na peça de ID 171196170. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título de ID 165072164, estabelecido na ação n° 2013.01.1.139455-9, promovida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF, que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou ao réu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as li-cenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, exceto quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar n° 840/2011, e restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde da vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, pelos valores indicados na planilha de ID 165072159.
Inicialmente analiso a prejudicial da prescrição.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição dos valores cobrados nesta ação e que não há direito à incorporação de valores.
Passa-se ao exame da prescrição.
Em análise aos autos, verifica-se que o presente título executado transitou em julgado em 8/6/2017 (ID 165072164-pág. 110) e que o sindicato ajuizou o cumprimento de sentença coletivo dos autos 0710250-93.2021.8.07.0018, em trâmite no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No entanto, em 1º/2/2022, o juiz determinou o ajuizamento de cumprimento individual de sentença com no máximo 05 (cinco) exequentes por processo, conforme documento de ID 165072166- Pág. 2.
Ato seguinte, nos mesmos autos, o juiz determinou a redistribuição aleatória do processo, recebidos os autos no na 4ª Vara da Fazenda Pública, houve decisão, com declaração de redistribuição equivocada dos autos, para declinar da competência ao juízo originário da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Este, por sua vez, devolveu os autos.
Diante disso, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, suscitou conflito de competência.
Assim, independentemente do o julgamento do conflito de competência, o prazo prescricional foi suspenso por força da decisão do juízo que determinou a impossibilidade prosseguimento de execução coletiva para os demais exequentes e determinou o ajuizamento de execução individual em 1º/2/2022.
Isso porque o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para o ajuizamento de execução individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Ressalte-se que a necessidade de ajuizamento de execução individual surgiu com a determinação do juiz da execução coletiva para o desmembramento e ajuizamentos de execuções individuais.
Os autores afirmam que não há prescrição da pretensão executória, porque o curso processual do título judicial estava suspenso, sendo vinculante o prazo da execução individual, que recomeça a correr pela metade do prazo, data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo.
De fato, o juiz da ação coletiva determinou o desmembramento e ajuizamento de execução individual em 1º/2/2022.
Assim, mesmo que não se considerasse a data da preclusão da referida decisão, percebe-se que não houve a prescrição, pois a presente execução foi proposta em 12/7/2023, pouco mais de um ano após o surgimento do interesse individual dos autores.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo em resumo excesso de execução em razão da utilização de juros e correção monetária inadequados ao caso e do lançamento de valores errados quanto aos autos DAIANA ALVES DE SIQUEIRA, DENISE DA LUZ E SILVA, DIZEULMA DA SILVA SOUZA, EDCARLA MARTINS DA CRUZ, EDILENE PEREIRA DE MAGALHÃES, EDNA MARIA PEREIRA, EVA SIQUEIRA BRAGA e FERNANDA GOBIRA DA SILVA e FRANCIELMA RODRIGUES SILVA, nas datas que indica.
Quanto aos erros de lançamento de valores nas planilhas nas datas indicadas pelo réu, os autores nada arguiram, razão pela qual deve prevalecer a informação trazida pelo réu, inclusive porque conta ele com a presunção de veracidade e legalidade.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, verifica-se que os exequentes utilizaram o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Já o réu utilizou-se do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Lei nº 9494/1997, e a Taxa Selic, a contar da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Verifica-se da documentação acostada aos autos que efetivamente não houve a fixação do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, conforme título executivo, com as alterações produzidas pelos acórdãos.
Dessa forma, o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 905): 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empre-gados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e emprega-dos públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até ju-lho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: ju-ros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MAR-QUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deve ainda ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, o que foi observado apenas pelo réu.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual neste ponto a impugnação é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor total em R$ 68.154,22 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) conforme planilha de ID 170888114.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução individualizado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §§1º e 2º, do Código de Processo civil.
Operada a preclusão, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais em favor das autoras, com re-serva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 165072157) em favor de Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas, sendo precatório em favor da autora DENISE FERREIRA ALVES RABELO, com reserva de 10% rela-tiva aos honorários contratuais (ID 165072157) em favor de Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas, e requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas dos honorários fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707979-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:45:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:37
Deferido o pedido de DAIANA ALVES DE SIQUEIRA - CPF: *17.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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