TJDFT - 0707972-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:43
Deferido o pedido de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (EMBARGANTE).
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:16
Juntada de Ofício
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15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 15:35
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:40
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707972-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CRISTIANO DOS SANTOS SIMOES EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI(34.***.***/0001-97); RENATO CRISTIANO DOS SANTOS SIMOES(*52.***.*23-84); , encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0707972-63.2023.8.07.0014, requerida por NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em face de EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CRISTIANO DOS SANTOS SIMOES , ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil reais), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 20 de maio de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
20/05/2025 15:48
Expedição de Edital.
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20/05/2025 15:41
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:50
Outras decisões
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30/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707972-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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11/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:05
Desentranhado o documento
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707972-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC/2015).
Sem prejuízo, proceda-se à busca de endereços da embargada AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, incluindo o sócio representante, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 15:18:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Indeferido o pedido de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (EMBARGANTE)
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707972-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO NEW MILLEN LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e AMARAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, mediante manejo de embargos de terceiro, com vistas à desconstituição da apreensão do bem determinada no bojo da demanda de busca e apreensão registrada sob o n. 0702693-96.2023.8.07.0014, em que deduziu pedido de concessão de liminar consistente na "manutenção da posse e a suspensão imediata das medidas constritivas que recaem sobre o bem da embargante, conforme já demonstrado por força do art. 678 do CPC" (vide emenda do ID: 171004593, p. 10, item "c").
Em síntese, a parte embargante narra a distribuição de ação de busca e apreensão (PJe n. 0702693-96.2023.8.07.0014) neste Juízo, figurando os embargados em polos opostos da referida demanda; aduz que o objeto daqueloutro feito é o veículo SCANIA/R450 A6X2, Ano/Modelo: 2020/2021, Chassi: 9BSR6X200M3979677, na cidade de Fortaleza (CE); ocorre que, segundo consta da exordial, o automóvel foi adquirido pela embargante em 10.07.2020, novo (0km), com preço ajustado em R$ 536.000,00, adimplido à vista (R$ 20.000,00 + R$ 516.000,00), data em que sequer constava qualquer anotação de restrição ou embaraço ao negócio efetivado com terceiro; relata, ainda, que o automóvel em referência pertence à serie limitada em 350 unidades (numeração 191), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a medida em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 170516209 a ID: 170516225, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 170531147; ID: 170703933), a autora promoveu as emendas de ID: 170592729 a ID: 170592732 e ID: 171004593 a ID: 171183490. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo, tão-somente, a emenda substitutiva do ID: 171004593, a qual se encontra formalmente apta.
Por conseguinte, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ n. 34.***.***/0001-97, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
O art. 674, cabeça, do CPC/2015, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse contexto, infere-se dos autos que, num primeiro momento, a parte embargante demonstrou, em sede de cognição sumária e superficial, indícios da propriedade inerentes ao automóvel SCANIA/R450 A6X2, Ano/Modelo: 2020/2021, Chassi: 9BSR6X200M3979677, por força da emissão de nota fiscal emitida em 21.10.2020, contendo idêntica descrição do veículo, ano e modelo, como também do chassi.
A propósito, este Juízo procedeu à identificação da veracidade da nota fiscal emitida, obtendo êxito, conforme com o relatório em anexo.
Diante disso, estou convencido do direito material alegado.
Não obstante isso, em pesquisa realizada no Sistema Nacional de Gravames (SNG), vislumbrei a anotação de alienação fiduciária vigente sobre o automóvel, todavia, datada em 31.03.2022 (ver anexo), logo, em momento posterior à aquisição do veículo objeto da demanda.
Por relevante, a consulta feita na ação de busca e apreensão permite a aferição de constituição do negócio jurídico inadimplido por terceiro, datado em 25.03.2022, com o correlato ajuizamento da demanda mencionada em 31.03.2023.
Ainda, ressalto que este Juízo, ao receber a inicial do processo em destaque, observou a propriedade do veículo em favor de terceiro, ensejando manifestação do credor fiduciário pelo prosseguimento do feito e correlata prolação do ato judicial por este Juízo, no que pertine à eventual lesão contra terceiros.
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dada a possibilidade de lesão ao aparente proprietário do bem.
Todavia, os efeitos da tutela em análise devem ser modulados, com limitação do pleito autoral, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, à suspensão da liminar e também à substituição da restrição de circulação pela de transferência lançada via RENAJUD, eis que eventual declaração de propriedade do bem decorrente reconhecimento de fraude corresponde, em verdade, à providência final almejada, invocando a formação do contraditório e da ampla defesa.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a medida liminar para suspender a ação de busca e apreensão promovida entre BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (PJe n. 0702693-96.2023.8.07.0014), bem como determinar a substituição da restrição lançada sobre o automóvel de placa RCF5J19, de circulação para transferência, consoante relatório ora anexado.
Ad cautelam, nomeio a autora NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ao cargo de fiel depositária do bem até eventual decisão final de mérito.
Traslade-se, de imediato, cópia deste ato judicial aos autos mencionados (PJe n. 0702693-96.2023.8.07.0014), anotando-se, ainda, a associação entre os feitos.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se os embargados na forma prevista pelo art. 677, § 3.º, do CPC/2015, ou seja, através dos respectivos advogados, se porventura representados, os quais deverão ser cadastrados nos autos, desde logo, para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 13:34:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/09/2023 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707972-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
O caso dos autos revela, assim, a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Por isso, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 13:15:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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