TJDFT - 0750945-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:29
Cancelada a Distribuição
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24/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/04/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:12
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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24/03/2022 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750945-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SOLANGE LOPES DA SILVA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA SILVA DECISÃO Verifico que a parte ajuizou cumprimento de sentença relativo aos autos nº 0701989-82.2020.8.07.0016, da 6ª Vara de Família de Brasília.
Requereu a distribuição a uma das Varas Cíveis do TJDFT.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 35 da Lei 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário".
Ante o exposto e ao pedido do autor, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do DF, determinando a redistribuição dos presentes autos eletrônicos.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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07/01/2022 15:25
Declarada incompetência
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01/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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