TJDFT - 0702176-08.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702176-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702176-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação na qual o autor pretende que sejam anuladas as compras realizadas de forma fraudulenta em seu cartão de crédito, e que o réu seja condenado em devolver os valores cobrados em dobro.
Indica como lançamentos indevidos diversas compras realizadas entre 16/09/2018 e 09/09/2019, nos valores de R$ 893,52 com vencimento em 02/02/2017, 02/03/2017, e outros meses; R$ 2.774,47, cobrado em 2018; R$ 1.907,37, cobrado entre 2017 e 2018; R$ 5.259,54, cobrado em 2019; R$ 529,96, cobrado “anteriormente”; R$ 2.477,37, cobradas em parcelas futuras.
Em contestação, o réu apresentou impugnação ao calor da causa, entretanto não indicou qual valor entende correto.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, por falta de fundamentos jurídicos para o pedido, pois não foi indicado qual ato ilícito o réu teria cometido.
Afirma que o autor não tem interesse de agir, pois não indica quais problemas e irregularidades ocorreram.
No mérito, afirma a impossibilidade de contestação das compras, por já ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias; que não houve qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos do réu; que não houve conduta culposa e exclusiva do réu, não podendo ser responsável por indenizar o autor; que as transações utilizaram o cartão e a senha do autor; que a prática de ato por 3º exclui a responsabilidade do réu; que não é possível a repetição do indébito por inexistência de má-fé.
Sem réplica (ID 69117006).
Preliminares rejeitadas, valor da causa retificado e pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (ID 73872811).
Ofícios de ID 84962438, ID 172785152, ID 140382624).
Manifestações das partes (ID 173371786 e ID 174241139).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), uma vez que a questão somente pode ser solucionada por prova documental, o que foi produzido, na medida do possível.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na decisão de saneamento foi determinado que cabia ao autor a o ônus de provar que as cobranças foram indevidas.
A partir daí, todos os outros pontos poderiam ser solucionados.
O autor buscou a regular produção de provas (ID 74174877), no entanto, não há suporte probatório mínimo que justifique o acolhimento da pretensão autoral.
Inicialmente, é flagrante que não houve conduta ilícita por parte do banco, que, tão logo chegou ao seu conhecimento a suspeita com relação às compras, as providências cabíveis foram tomadas, como a inibição da função crédito do cartão de titularidade do autor.
Nesse ponto, impende registrar que não houve contestação dos débitos em tempo hábil a impedir a cobrança, nos moldes do art. 54-G, do Código de Defesa do Consumidor.
Além da previsão contratual de 90 dias para a contestação administrativas dos descontos.
Isso não inviabiliza o reconhecimento de inadequação das cobranças na via judicial, mas afasta a tese de o banco tenha agido de mé-fé em seu procedimento.
Compulsando os autos o que se tem é que a dinâmica verificada no caso concreto é diversa do que comumente se verifica em situações de fraude.
Isso porque foi comprovado que uma das compras decorre de contrato firmado pelo autor (apólices de ID 84962443 e ID 84962444 e reconhecimento de ID 83828692), outra foi realizada presencialmente por meio do uso da senha do cartão (ID 128659004), além de o espaçamento das datas (a primeira compra com vencimento em fevereiro de 2017 e a última no final de 2019) e os valores pequenos, mas com grande comprometimento do limite do cartão serem incompatíveis com uma dinâmica fraudatória.
Enfraquece a narrativa do autor também o fato de que a parte somente verificou que havia cobranças indevidas em seu cartão em janeiro de 2019, apesar de contestar débitos vencidos desde fevereiro de 2017.
Ocorre que o autor desconfiou justamente das compras que reconheceu, no curso da demanda, ter sido regularmente realizadas em seu benefício – ID 83828692.
Outro ponto que merece destaque é que o autor não contesta a totalidade de alguns débitos, uma vez que algumas compras não são contestadas a partir da primeira prestação, o que causa estranheza.
Ainda, não há indicação de todas as faturas em que as compras foram cobradas ou de seu pagamento, de modo que nem mesmo o suposto dano restou comprovado.
Desse modo, o autor não se desincumbiu de comprovar adequadamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Somado a isso, as regras da experiência induzem à improcedência (art. 375, do CPC).
Vale dizer que concluir que o autor não apresentou prova suficiente não é afirmar que foi ele quem realizou as compras impugnadas, mas apenas que processualmente é inviável acolher o seu pedido, diante da insuficiência de suporte probatório mínimo.
Por fim, não é despiciendo registrar que as provas pretendidas foram prontamente deferidas pelo Juízo, mas as respostas a alguns dos ofícios não foi satisfatória à pretensão do autor.
Imperativa, portanto, a improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702176-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a resposta de ofício encaminhada via e-mail.
Abro vista às partes para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702176-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o ofício de ID. 160832931 destinado à empresa AVIANCA no endereço do administrador Judicial ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-28 e-mail: [email protected] Com a juntada das informações, dê-se vistas às partes, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:43
Outras decisões
-
30/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:46
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" OCEANAIR LINHAS AÉREAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 05:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741568-37.2020.8.07.0016
Apoio Singular Solucao em Exatas e Lingu...
Cassio Aurelio Branco Goncalves
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 09:19
Processo nº 0745173-02.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilberto de Castro Vieira Junior
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 03:43
Processo nº 0733060-68.2021.8.07.0016
Pedro Carlos de Souza Vasques
Paulo Sioney de Sousa
Advogado: Kadmo Filipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 17:59
Processo nº 0701143-53.2020.8.07.0020
Joedina de Sousa Brito
Unick Sociedade de Investimentos LTDA
Advogado: Daniel Fernandes dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 10:22
Processo nº 0731458-71.2023.8.07.0016
Ana Carolina de Araujo Monjardim
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:50