TJDFT - 0725349-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 172011122, a parte executada afirmou que o valor da condenação corresponde a R$ 15.651,25 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), mas, realizou depósito judicial, no valor de R$ 15.839,87 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos – ID 172011125), requerendo o levantamento da quantia excedente.
A parte exequente, em ID 172229519, informou que o débito exequendo corresponde a R$ 15.011,70 (quinze mil e onze reais e setenta centavos), consoante cálculos coligido em ID 172229538, dando plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 15.011,70 (quinze mil e onze reais e setenta centavos - ID 172011125), com os acréscimos legais, bem como libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos- ID 172011125), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 172011127. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 11:52:05.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:24
Outras decisões
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05/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, em consonância com a petição de ID 170400802, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, vez que o escritório advocatício, que representou a parte autora, pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retificação do valor do débito, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbencias fixados sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Para a devida adequação, deverá a credora, no mesmo prazo, apresentar nova peça consolidada e substitutiva daquela de ID 170400802.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 21:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/06/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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