TJDFT - 0735333-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735333-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: THIAGO SILVA MOTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: THIAGO SILVA MOTA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:06:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 11:17
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:09
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/10/2023 18:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/10/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735333-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: THIAGO SILVA MOTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença ajuizada por THIAGO SILVA MOTA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos qualificados no processo, sendo o autor domiciliado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF , não abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, acolho como razões de decidir os mesmos fundamentos utilizados pelo Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto Fabrício Castagna Lunardi, os autos do Processo 0706916-44.2017.8.07.0001, deixando de utilizar as aspas em razão de pequenas alterações de texto e por chegar a conclusão diversa de Sua Excelência, quanto à possibilidade de declínio de competência e não de extinção do feito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Nos precedentes mencionados, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, o qual entende que pode o juiz no controle de sua própria competência (“Kompetenzkompetenz”) declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveies da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:07
Declarada incompetência
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25/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735333-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: THIAGO SILVA MOTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, ainda, a petição inicial, para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio do autor (Taguatinga/DF) e da ré (Belo Horizonte/MG). (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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