TJDFT - 0728264-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:41
Outras decisões
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23/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NELMA DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER CAIXETA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728264-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER CAIXETA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na indenização pelos danos morais, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré.
Inicialmente, afasto a alegada conexão desta ação com as ações propostas por outros passageiros do mesmo voo contratado pela autora, ainda que integrantes da mesma família.
Com efeito, embora idêntico o fundamento da pretensão indenizatória de ambas as ações, o direito invocado é pessoal e não enseja risco de decisões contraditórias.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
E em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão deduzida.
E tratando-se de prestação dos serviços via sistema de compartilhamento de voo, na modalidade codeshare, as empresas parceiras são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da inexecução ou execução irregular do contrato de prestação de serviços firmado (Acórdão n.1156323, 07140911020188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A autora adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Dubrovnik (Croácia) - São Paulo (Brasil), com conexão em Frankfurt (Alemanha), previsto para o dia 17/05/2023, mas o horário do primeiro trecho não foi observado pela empresa aérea e a autora foi realocada em outro voo, ocasionando atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário inicialmente previsto para o desembarque (ID 159943239 - Pág. 1 a 159943244 - Pág. 1).
Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a empresa de transporte aéreo prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à passageira (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voos operados pela companhia aérea, devendo as circunstâncias que envolvem o caso concreto balizar eventual condenação da empresa transportadora.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) E na hipótese em comento o serviço contratado foi prestado com atraso significativo e a ré não ofereceu alternativas para melhor atender à autora, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada pela passageira extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado à autora em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o cumprimento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa a ser arbitrada.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a autora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 04 de setembro de 2023. -
04/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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