TJDFT - 0725623-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE CERTIDÃO Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre a petição de ID 195035933, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:14:47.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
30/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Deferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:09
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DESPACHO Indefiro o pedido do executado para suspensão do prazo em curso para pagamento da dívida.
A mera alegação de tratativas de composição extrajudicial, desacompanhada da anuência do exequente e de qualquer comprovação, não é hábil a autorizar tal suspensão.
Prossiga-se, aguardando-se o término do prazo do art. 523, caput, do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Das certidões apresentadas (anexos ao ID 184989528), bem como em razão do retorno a esta instância do processo originário (0727398-08.2020.8.07.0001), é possível verificar o trânsito em julgado da decisão da Desembargadora Fátima Rafael que homologou o acordo entre as partes.
Assim, acolho o pedido para conversão da execução provisória em definitiva.
Anote-se.
Verifico que nos autos principais a representante do ora executado (G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI) está cadastrada como sua advogada, e nos presentes apenas como representante.
Assim, retifique-se o cadastramento do presente, conforme procuração ID 162517826.
Tendo em vista a pequena irregularidade no cadastramento dos autos, defiro o pedido o pedido do exequente para nova intimação da parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 06:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:44
Outras decisões
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DESPACHO O exequente deverá juntar aos autos a comprovação do trânsito em julgado do processo principal (apelação e agravo de instrumento) eis que, apesar de referir em sua petição que teria anexado a certidão respectiva, não o fez.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 16:15
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição ID 184990947, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:28
Outras decisões
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:32
Deferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de embargos de declaração (ID 171080772) opostos pela executada, em face da decisão de ID 170084084, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo a embargante, a decisão apresenta omissão, porque não considerou que “de forma equivocada, a decisão de segunda instância majorou os honorários sucumbenciais ao em vez de extingui-los”.
O embargado se manifestou ao ID 172513782, afirmando que: (a) se trata de “recurso protelatório, pois toda a matéria foi exaustivamente superada nos autos de origem”; (b) a executada deve ser condenada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
O presente recurso, com efeito, não demonstra a existência de qualquer vício relacionado à decisão embargada.
Sob o pretexto de omissão dessa, se limita a combater o mérito do acórdão transitado em julgado (o título exequendo), afirmando que “de forma equivocada, a decisão de segunda instância majorou os honorários sucumbenciais ao em vez de extingui-los”.
Ora, a pretensão de desconstituição da coisa julgada deve ser aviada por meio de ação rescisória (a ser julgada na instância competente), e não por embargos de declaração na instância de piso.
Os embargos possuem evidente caráter protelatório, porque não guardam qualquer relação com a decisão embargada, nem sua tese foi objeto da petição de impugnação apreciada por ocasião da decisão embargada.
Assim, evidenciado o caráter protelatório dos embargos em referência, que com razões absolutamente dissociadas, demonstraram a intenção de dificultar o andamento processual.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa. 2) Nos termos do exposto ao ID 170084084, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para requerer pesquisa Sisbajud ou indicar bens à penhora.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 14:42
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725623-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 05 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:42
Outras decisões
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2023 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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