TJDFT - 0027860-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o devedor não apresentou documentação que comprove eventual alienação (ID 245339514), entendo cabível a aplicação de multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, por reputá-la suficiente e proporcional à conduta omissiva.
Ressalto, ainda, que já foram realizadas diligências nos endereços indicados dos devedores, sem que fossem localizados os veículos objeto da execução.
Diante desse quadro, incumbe ao exequente colaborar com o juízo na localização dos bens, indicando informações concretas e atualizadas, ou, se for o caso, requerendo a adoção de outras medidas executivas que entender pertinentes.
Saliento, contudo, que não serão determinadas novas diligências meramente repetitivas, sem demonstração de mudança da situação fática anteriormente constatada.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:19
Outras decisões
-
21/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCONI VALIM FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do exposto na certidão ID 222092967, promovo a correção do veículo penhorado via Renajud - JIS1596 no lugar de JIS1598.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no ID 221594480. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:13
Outras decisões
-
10/01/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovante
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No entanto, razão não assiste à executada.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após suspenso o processo pela ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte, deixando de impulsionar o feito ou de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de um ano.
No presente caso, os autos demonstram que o exequente sempre se manteve diligente e ativo na busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Tais providências evidenciam a ausência de inércia por parte do exequente, configurando atuação diligente e contínua no curso da execução.
Assim, considerando que o exequente manteve-se ativo na busca de bens e na tentativa de satisfação do crédito, não se pode imputar a ele qualquer omissão apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Defiro a penhora dos veículos: 1.
M.BENZ/O 362, placa JJC4598; 2.
VW/KOMBI, placa JER3281; e 3.
RENAULT/LOGAN EX 1616V, placa JIS1598.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Esta decisão substitui o mandado de remoção.
Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
A parte credora pede a penhora do equivalente a xxxx da remuneração da parte devedora, que exerce atividade remunerada na empresa xxxxxx , CNPJ nº , conforme documento ID xxxxx.
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
DECIDO.
O art. 833, caput, IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, conforme documento ID 218999685, auferiu renda mensal de fonte pagadora, sendo possível afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Ainda quanto à questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do devedor para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 218999681 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pela devedora para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 388.129,02 (trezentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e nove reais e dois centavos), conforme o ID 174513179.
Apenas os descontos compulsórios (aposentadoria e IRRF) não serão usados nos cálculos para se apurar o valor a ser descontado.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora, que deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Vindo os dados bancários, encaminhe-se o mandado de penhora ao INSS para que sejam efetuados os descontos.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:21
Outras decisões
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 18:07
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:53
Outras decisões
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DESPACHO Esclareça o exequente como a expedição dos ofícios requeridos na petição retro poderá contribuir para os atos de expropriação das cotas já penhoradas neste processo, ou para que esclareça o interesse na sua manutenção, no prazo de 5 dias.
A execução deve prosseguir de forma eficiente, visando à satisfação do crédito exequendo.
Assim, caso não haja continuidade nos atos de expropriação, será determinada a desconstituição da penhora realizada.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para a análise da viabilidade da penhora ou para indicar outros bens, conforme requerido.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DESPACHO A penhora pleiteada pelo exequente se processa mediante avaliação das cotas por profissional especializado, inclusive já nomeado nestes autos.
Assim, se o exequente pretende a penhora, deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, será desconstituída a penhora deferida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DESPACHO Considerando que não houve manifestação da empresa VENTURE SERVICE LTDA - ME, concedo à exequente o prazo de 5 dias para informar o interesse na avaliação das cotas penhoradas pela perita nomeada no ID 180141188, devendo depositar os honorários periciais, se for o caso.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DESPACHO A executada VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME possui advogado constituído nos autos, portanto, é válida a intimação do despacho ID 193937666 por publicação.
Considerando que já transcorreu o prazo concedido à sociedade na decisão ID 177386269, bem como o prazo para pagamento acima, concedo ao ao exequente o prazo de 5 dias para indicar as providências que entender pertinentes.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VENTURE SERVICE LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 08:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VENTURE SERVICE LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR, ID 184749070 - mandado ID 183224362 SEM cumprimento, referente a VENTURE SERVICE LTDA, com a informação MUDOU-SE.
Fica a parte Autora INTIMADA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:38:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
29/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE MORAES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 06:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:07
Deferido em parte o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 06:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:00
Deferido em parte o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois manifestamente tempestivos.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Ao alegar a contradição, a parte embargante opõe a decisão que julgou o incidente para reconhecimento do grupo econômico (ID 170907640) àquela que resolveu o incidente para excutir o patrimônio dos sócios, anteriormente ajuizado (ID 36479609).
Afirma que a contradição se revela por ter esta decisão reconhecido o abuso da personalidade jurídica, julgando procedente o incidente; e aquela, afirmando que a parte suscitante não conseguiu demonstrar no que consistia o abuso no novo incidente, julgando-o improcedente.
A contradição que se elenca como hipótese de cabimento para os embargos de declaração deve ser visualizada no bojo da própria decisão, e não em oposição com outro ato anteriormente proferido pelo juízo.
Todavia, entendo cabível esclarecer à suscitante que não vislumbro a contradição apontada.
Isso porque, ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica na decisão de ID 36479609, este juízo identificou a ilicitude na troca aleatória de membros do quadro societário, com o claro intuito de lesar credores, razão pela qual aquele incidente foi julgado procedente.
No caso em testilha, o abuso de personalidade jurídica deveria se verificar justamente na formação do grupo econômico, ou seja, na existência de uma outra pessoa jurídica que teria sido criada para lesar credores (ou ao menos que passara a ter tal função), o que de fato não foi observado.
São, portanto, fatos jurídicos distintos.
Com relação à apontada omissão, destaco que a petição que inaugurou o incidente (ID 149014928) não utiliza a fundamentação civilista para sustentar o pleito, mas estritamente a teoria menor, ventilada pela legislação consumerista. É claro que a discussão acerca da personalidade jurídica e sua desconsideração é matéria afeta eminentemente ao direito civil, mas pretendeu o suscitante a incidência da teoria menor ao caso, o que já se assentou ser inadmissível.
Destaco ainda que, mesmo se fosse real a omissão apontada, ela não teria o condão de afastar a conclusão à qual chegou o juízo justamente em razão da aplicação do brocardo referenciado pela embargante (dami factum dabo tibi ius), pois a matéria foi devidamente decidida com base nos fatos postos nos autos, e não por uma aleatoriedade emanada por este órgão judicial.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027860-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA REVEL: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto com o objetivo de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA – EPP e VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, pessoa contra a qual a exequente direciona o incidente.
Em ID 149014928 a exequente apresenta breve histórico do processo e requer o reconhecimento de grupo econômico entre a pessoa jurídica executada e a VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, consubstanciada nas seguintes características: o Sr.
Geraldo Liberal ser sócio de ambas as empresas, o funcionamento no mesmo local (SOF Sul) e o exercício da mesma atividade.
Tece arrazoado jurídico, destaca a incidência ao caso na norma de proteção ao consumidor e requer o alcance dos bens da empresa Vertical Construções mediante a desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de grupo econômico, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A ré Vertical Construções apresentou sua defesa em ID 164301532 e suscitou preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Resposta à impugnação em ID 166480508.
Em seguida, o exequente requereu a oitiva de testemunha.
Pois bem.
Incialmente afasto as preliminares de mérito, uma vez que foram apresentados pela exequente os documentos mínimos necessários à propositura do incidente e a legitimidade passiva da ré Vertical Construções deve ser apreciada partir dos elementos descritos no requerimento, num exame de cognição sumária.
No mérito, ao contrário do que afirma a exequente, a relação subjacente não tem natureza consumerista.
A questão já havia sido apreciada previamente, na análise de anterior incidente de desconsideração proposto pela exequente, firmando-se que vínculo estabelecido entre as partes não reclama a adoção das medidas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (ID 364796069).
Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi integralmente fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, não tendo a exequente descrito qualquer conduta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).
Neste sentido, os argumentos apresentados pela exequente não conseguem comprovar os sintomas de abuso, sendo certo que a insuficiência patrimonial não é, ao menos na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), suficiente, por si só, para a invasão ao patrimônio pessoal do sócio.
Outrossim, no que se refere à alegação da formação de grupo econômico, a existência de grupo empresarial com pessoas jurídicas que desenvolvem a mesma atividade e têm os mesmos sócios não é capaz, isoladamente, de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade, notadamente porque o art. 50, § 4º do Código Civil é claro ao dispor que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput daquele artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Logo, vê-se que a exequente não comprovou a ocorrência de desvio de finalidade, tampouco de confusão patrimonial, o que não permite a superação da personalidade para o alcance dos bens particulares do sócio, pessoa física ou jurídica, nem mesmo se existente grupo econômico, conforme expressa disposição legal (CC, art. 50, § 4º).
Por conseguinte, indefiro o pedido de oitiva da testemunha Filipe Basbosa Otoni, uma vez que a exequente pretende “demonstrar que as empresas possuíam a mesma atividade e fim, sendo localizada no mesmo endereço e que o Executado GERALDO LIBRAL FERREIRA se apresentava como dono de ambas as empresas.” (ID 169342546).
Entretanto, como já esclarecido, esses requisitos são insuficientes à desconsideração da personalidade de eventual grupo econômico, pois não apresentado pela exequente qualquer mínimo indício de abuso da personalidade jurídica como previstos na Lei Civil.
As razões trazidas pela credora apenas revelam a legítima incessante busca por bens penhoráveis para a satisfação da obrigação, no entanto a separação patrimonial entre sócio e sociedade é imperativa e a sua não observância deve se restringir às hipóteses legais, as quais devem ser devidamente apresentadas.
Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pela exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.
Logo, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal, uma vez que não consta dentre as hipóteses previstas no art. 85, §1º, do CPC, que autorizam a fixação de honorários advocatícios. À Secretaria, exclua-se do cadastramento VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e todos os demais sujeitos cadastrados como Outros Interessados porque superada as respectivas participações no processo.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para dizer como pretende avançar com o cumprimento de sentença, devendo juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:58
Outras decisões
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 05:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 05:47
Outras decisões
-
06/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:35
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 22:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:44
Outras decisões
-
14/12/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:07
Outras decisões
-
21/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 09:29
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 00:54
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:25
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2022 13:22
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 11/05/2022.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2022 02:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 02:46
Outras decisões
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:31
Expedição de Termo.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 06:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:20
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 23:00
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2022 13:34
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 24/01/2021.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 17/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 04:37
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:16
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
28/09/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2021 15:36
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 21/07/2021.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 20:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:37
Outras decisões
-
30/03/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 22:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:02
Deferido o pedido de MARCELO VALIM FERREIRA - CPF: *10.***.*54-04 (EXECUTADO)
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2021 15:46
Expedição de Termo.
-
24/02/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 21:44
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:44
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
22/01/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:16
Decisão_Indeferimento
-
22/09/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/09/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:47
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:47
Outras decisões
-
04/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 16:05
Juntada de termo
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/07/2020 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/06/2020 03:20
Publicado Edital em 16/06/2020.
-
15/06/2020 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:44
Expedição de Edital.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2020 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/04/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/03/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/02/2020 00:37
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 06:21
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 04:06
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:59
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/11/2019 23:08
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:08
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:08
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:08
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 06:21
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/10/2019 23:36
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 23:36
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 23:36
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 23:36
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 11/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 10:44
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/08/2019 17:49
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE), FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO - CPF: *29.***.*83-66 (EXECUTADO), GERALDO LIBERAL FERREIRA - CPF: *03.***.*17-87 (EXECUTADO), MARCELO VALIM FERREIRA - CPF: *10.***.*54-04
-
13/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 08:04
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:04
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:00
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:00
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 07:04
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
24/06/2019 06:50
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001652-84.2017.8.07.0002
Grk Comercio de Materiais de Construcao ...
Sergio Pereira da Silva
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 18:58
Processo nº 0718443-56.2018.8.07.0001
Halley Vilalva Mestrinho
Rrbr Comercio de Esquadrias de Aluminio ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 18:07
Processo nº 0746719-76.2023.8.07.0016
Cristiane dos Reis Guedes Anacleto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:55
Processo nº 0736387-95.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes Rodrigues
Nadia Oliveira Barbosa
Advogado: Valter Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:54
Processo nº 0708144-15.2021.8.07.0001
Locatec Locacoes Tecnicas, Comercio e Tr...
Campos Representacao, Assessoria, Consul...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 09:25