TJDFT - 0717179-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Outras decisões
-
08/07/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:07
Outras decisões
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu junto à requerida pacote de viagens para Maceió, pagando os valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) (ID. 185038314) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID. 170617975).
Ademais, restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que a requerida não cumpriu o contratado, pois não emitiu as passagens aéreas para nenhuma das datas indicadas pela requerente.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido do requerente.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso dos valores despendidos nas aludidas compras é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios do requerente, impondo-se, assim, a conversão da obrigação de emissão das passagens aéreas em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote de viagens.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerentes os valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (24/03/2020 e 02/11/2022, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 13:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 184943367, fica a parte REQUERIDA intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 16:16:04. -
30/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para esclarecer e comprovar os exatos valores pagos pela aquisição do pacote de viagem junto à requerida, pois apesar de contar na exordial o pagamento dos valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os documentos de ID. 140621816, pág. 2 e ID. 170617975, pág. 3, informam apenas os pagamentos das quantias de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 11:26
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *36.***.*73-92 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ RECONVINDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/11/2023 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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