TJDFT - 0717179-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Outras decisões
-
08/07/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 21:10:54.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:07
Outras decisões
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu junto à requerida pacote de viagens para Maceió, pagando os valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) (ID. 185038314) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID. 170617975).
Ademais, restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que a requerida não cumpriu o contratado, pois não emitiu as passagens aéreas para nenhuma das datas indicadas pela requerente.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido do requerente.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso dos valores despendidos nas aludidas compras é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios do requerente, impondo-se, assim, a conversão da obrigação de emissão das passagens aéreas em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote de viagens.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerentes os valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (24/03/2020 e 02/11/2022, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 13:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 184943367, fica a parte REQUERIDA intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 16:16:04. -
30/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para esclarecer e comprovar os exatos valores pagos pela aquisição do pacote de viagem junto à requerida, pois apesar de contar na exordial o pagamento dos valores de R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os documentos de ID. 140621816, pág. 2 e ID. 170617975, pág. 3, informam apenas os pagamentos das quantias de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 11:26
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *36.***.*73-92 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ RECONVINDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/11/2023 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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