TJDFT - 0717177-50.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida no despacho de id. 211681601 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica o exequente cientificado de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado no Despacho de ID 211681601.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:34:19.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO DESPACHO NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 170130216.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Sem prejuízo, promova o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO – ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-78 e CPF nº *60.***.*34-53 (ids. 165698440 e 165698441), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:16
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio das executadas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, porquanto, consoante se depreende da decisão de id. 184264464, a consulta pretendida já foi realizada, não se verificando, "in casu", circunstância que justifique sua renovação.
Considerando que este Juízo não aderiu ao convênio do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD); INDEFIRO o pedido de id. 203684852 nesse sentido.
Sem prejuízo, esclareça a parte credora o pedido de busca de bens através do "RENJUD" ou requeira o que entender, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência e o estabelecimento da parte executada pelos mesmos motivos discorridos nas decisões de ids. 170130216 e 174811339.
Lado outro, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da executada KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO – ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-78 e CPF nº *60.***.*34-53, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:42
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:07
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de patrimônio da executada KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME, CNPJ n.º 07.348.474/0001, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Outras decisões
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717177-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C.
R.
DA SILVA EXECUTADO: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que o exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte adversa passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 165941815.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS C. R. DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 19/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:35
Outras decisões
-
16/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:40
Indeferido o pedido de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (REVEL)
-
13/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - ME em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 01:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 07:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
27/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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