TJDFT - 0762484-58.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:12
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL ALVES em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:26
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:56
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL ALVES em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:07
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762484-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PAULO SERGIO LEAL ALVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, por meio dos documentos acima citados, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, deverá juntar cópia dos autos da execução associada. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 17:03
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2021 07:36
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:58
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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03/12/2021 14:54
Recebidos os autos
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03/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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