TJDFT - 0748950-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748950-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA ARAUJO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:02:33. -
21/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748950-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA ARAUJO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186234059, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Cumpra-se a determinação de ID 179817056, expedindo-se certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se, observando-se o valor atualizado do débito até 18/02/2024, conforme planilha anexa.
Após, arquive-se, nos moldes determinados sob ID 179817056. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:15
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748950-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA ARAUJO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:31:31. -
23/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
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10/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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03/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO LEITE em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO LEITE em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:25
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:58
Outras decisões
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11/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO LEITE em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748950-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA ARAUJO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 18:27:24.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/08/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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