TJDFT - 0716347-35.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716347-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOSIANE DOMBROSKI OFENSOR: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO Trata-se de pedido da defesa de JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si (ID 170506575).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 170575515). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado agressões morais e patrimoniais contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo, em suma, proferido xingamentos contra a vítima, bem como se apropriou dos bens da vítima e ameaçou se livrar dos bens.
A vítima, quando ouvida em fase inquisitorial (ID 169606643), afirmou que o ofensor se demonstra agressivo e ciumento.
Além disso, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 169607995) a vítima informou o representado a persegue, demonstra ciúmes excessivos, tenta controlar a sua vida e as coisas que faz, assim como já a agrediu com empurrão, a proibiu de visitar familiares e amigos, a impediu de ter acesso a dinheiro, conta bancária ou outros bens e teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre a vítima, e que as ameaças e agressões contra a vítima se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses.
Dito isso, verifico que a periculosidade alegada pela vítima perante a autoridade policial não foi afastada pelos argumentos trazidos na petição de ID 170506575.
Destaca-se que os argumentos apresentados pela defesa do requerente se confundem com o mérito do feito, que será analisado em momento oportuno.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Ademais, os documentos e fatos apresentados pelo requerente comprovam a belicosidade entre o requerente e a vítima, o que apenas reforça a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas.
Por fim, questões de prova que demandem cognição mais profundidade, devem ser produzidas no bojo do IP, não neste procedimento, sob pena de prejudicar o instituto de proteção à mulher e causar tumulto desnecessário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima JOSIANE DOMBROSKI.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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31/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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