TJDFT - 0719691-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719691-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: EZAIR RODRIGO BOSSA, GENOIR LUIZ BOSSA, IVANI BOSSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré discorda do laudo pericial apresentado em ID 170869523.
Aduz, em seu parecer técnico (ID 173260842), que qualquer reflexo posterior a abril/1990, data da cobrança, não é objeto dos autos.
Sustenta que a perita procedeu com recálculo de todas as avenças, desde a origem até a data da quitação, sendo desnecessário, pois entende que se deve verificar apenas e tão somente, a diferença entre o índice aplicado (84,32%) e o deferido judicialmente (41,28%) e atualizar as diferenças com parâmetros legais.
Afirma que o valor efetivamente devido pelo Banco do Brasil perfaz o montante de R$ 474.751,14, atualizado até 30/09/2023.
Requer a remessa dos autos à perita para retificação.
Já a parte autora concordou com o laudo pericial e requereu a sua homologação (ID 173077278).
Decido.
Em que pese à discordância do devedor quanto aos cálculos periciais, tenho que a metodologia utilizada pela perita é adequada e razoável para liquidar os valores devidos.
Senão vejamos: Segundo as explicações constantes no Quesito 3 do Laudo pericial (ID 170869523, págs. 19 e 20), a perita expõe que, in verbis: “Resposta: a perícia em suas análise dos demonstrativos do financiamento da cédula rural 89/00358-6, verificou que houve a aplicação do percentual de 84,64% a título de correção monetária em abril/1990.
Com a aplicação deste índice, o saldo devedor majorado e impactou diretamente todos os lançamentos de encargos cobrados após abril/1990.
Logo, afim de devolver ao mutuário aquilo que foi desembolsado a maior em função da majoração do saldo devedor, a perícia realizou a substituição do percentual aplicado em abril/1990, pelo percentual deferido em ACP, seja este 41,28% a título de correção monetária, ajustando assim o saldo devedor deste mês.
Ajustado o saldo devedor abril/1990, foram refeitos todos os lançamentos tanto a débito quanto a crédito, pois estes novos valores eram o que deveriam ter sido cobrados sob o percentual de 41,28%.
Por fim, calculado os encargos cobrados a maior e realizado o abatimento de valores não desembolsados pelo mutuário.” Diante dos fundamentos presentes no laudo pericial, observa-se que, com a aplicação do índice, o saldo devedor majorado impactou diretamente em todos os lançamentos de encargos cobrados após abril/1990.
Logo, acolho as ponderações da perita e concluo que refletir a aplicação do índice correto sobre todos os lançamentos posteriores é medida de justiça a fim de que não sejam consideradas somente as rubricas que beneficiam ao requerido, mas todos os lançamentos subsequentes, após abril de 1990, impactados pela majoração do percentual 84,32% em abril de 1990.
Portanto, a metodologia, constante no laudo pericial, deve prevalecer.
Consequentemente, o laudo pericial não merece reparos.
Isso posto, levando-se em consideração que os referidos cálculos estão de acordo com a sentença exequenda e esta decisão, homologo o laudo pericial, em IDs 170869523 e 170869525, bem como os valores nele apontados, em relação à cédula rural nº 89/00358-6, para fins de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco), informar os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia relativa aos honorários depositados em ID 164092240.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:52:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:59
Outras decisões
-
27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719691-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: EZAIR RODRIGO BOSSA, GENOIR LUIZ BOSSA, IVANI BOSSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Foi anexada resposta a quesitos suplementares da perícia - (ID 170869525).
Em razão disposto no artigo 465, parágrafo 4º, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 05:43:52.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Outras decisões
-
03/07/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
22/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:02
Outras decisões
-
14/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:40
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 08:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2021 05:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2021 08:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2021 13:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2021 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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