TJDFT - 0708074-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 20:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA CALLADO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:47
Outras decisões
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09/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/10/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708074-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PAVAO RIBEIRO, JULIANA CALLADO LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da recuperanda, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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