TJDFT - 0111330-39.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111330-39.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 para que se manifeste sobre o despacho de ID 215462167.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
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18/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111330-39.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO PARQUE DAS PRIMAVERAS argui exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que a dívida cobrada é insubsistente, tendo em vista que as inscrições 5000042x, s 50000454 e 5000470 não puderam ser identificadas, ao passo que as inscrições 50000373 e 5000381 pertencem à preservação ambiental, não podendo serem os seus tributos de responsabilidade da Associação.
Pediu o acolhimento do incidente, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a condenação em honorários. Intimado, o Distrito Federal O DISTRITO FEDERAL requereu a extinção do processo com base no art. 26 da LEF, em vista o cancelamento do crédito.
Pediu, ainda, que a extinção ocorra sem qualquer ônus para a Fazenda ou, caso haja condenação em honorários, sua redução pela metade na forma do art. 90, §4º do CPC, uma vez que os débitos já estão baixados administrativamente. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência é firme no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública nas verbas da sucumbência, a despeito do que dispõe o art. 26 da LEF, na hipótese em que a cobrança executiva, impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão do cancelamento. É o caso dos autos, tendo em vista que houve defesa da parte executada, corporificada em exceção de pré-executividade, sendo que o exequente cancelou as CDAs cujas dívidas eram insubsistentes, conforme atesta o espelho anexado no ID 91010741. Com efeito, o pedido formulado pelo exequente de cancelamento do débito, bem ainda de extinção do feito em relação à dívida nela estampada importa o reconhecimento do pedido do excipiente. Embora a Súmula n.º 153 do Superior Tribunal de Justiça se refira aos embargos à execução fiscal (“'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”), o STJ já pacificou que semelhante entendimento é aplicável à exceção de pré-executividade. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'.
Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4.
Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012) Ora, se a parte executada foi obrigada a manejar exceção de pré-executividade, houve provocação que conduziu ao posterior cancelamento das CDAs e não livre iniciativa do exequente em pleitear o aludido cancelamento, sendo de rigor a condenação do excepto em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
São os termos em que, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL pelo cancelamento da dívida, nos termos do art. 26 da LEF.
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10%, do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39, caput, da LEF.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:27
Recebidos os autos
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07/01/2022 16:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:16
Processo Desarquivado
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08/04/2019 08:02
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/04/2019 08:02
Juntada de Certidão
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02/03/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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