TJDFT - 0700120-68.2021.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700120-68.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI HENRIQUE MORAES COUTO DESPACHO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença (STJ HC n. 748.704/SP; AgRg no HC n. 717.898/ES; HC n. 617.116-ES; Agr.
Reg no Agr. em Resp n. 1.410.691-SP).
Assim, tenho o Acusado como intimado da sentença a partir da ciência do seu Representante técnico.
Prossiga-se de acordo com os termos da sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 11:01:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu DAVID HENRIQUE MORAES COUTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É reincidente (ID n. 157446239), o que será considerado na fase adequada.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 157446239 - condenação pelo delito previsto no art. art. 155, §4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/08/2018).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700120-68.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI HENRIQUE MORAES COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes para ciência de diligência de ID n°170934060 e querendo retificar/ratificar suas alegações.
BRASÍLIA/ DF, 4 de setembro de 2023.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/12/2022 20:59
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/09/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 14:14
Expedição de Ata.
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13/05/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 11/05/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 11/05/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/04/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/04/2021 22:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 22:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/01/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:10
Expedição de Ofício.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:20
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:20
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/01/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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13/01/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Santa Maria - (em diligência)
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11/01/2021 16:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2021 15:02
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/01/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2021 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/01/2021 12:28
Desentranhamento
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09/01/2021 12:14
Audiência Custódia realizada para 09/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
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09/01/2021 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/01/2021 12:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:56
Audiência Custódia designada para 09/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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08/01/2021 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Santa Maria para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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07/01/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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