TJDFT - 0741580-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo de quinze dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:29:24.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Autora informa o descumprimento do acordo entabulado entre as partes e requer que o cumprimento de sentença retome o seu curso.
Todavia, a avença foi homologada por sentença, de modo que o Credor deverá dar início à fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica a exequente intimada para formular pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas referentes à nova fase processual.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Fica a exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:53:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de LEONARDO NEVES MACHADO e outros, ambos qualificados no processo.
Conforme id. 218721755, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 15:05:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:59
Homologada a Transação
-
10/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 214380751.
Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados, id. 208027689, nos autos da seguinte forma: a) R$ 5.118,39 (cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e nove centavos), e respectivos acréscimos legais sobre essa quantia, para a conta indicada na petição id. 214380751, de titularidade de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA; b) R$ 1.360,58 (um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), e respectivos acréscimos legais sobre essa quantia, para a conta indicada na petição id. 214380751, de titularidade de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ainda, fica o autor intimado a se manifestar acerca da petição de id. 214397331, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:41:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
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15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Para possibilitar a expedição de alvará de transferência para o autor e seu patrono, deverá a parte informar a forma de rateio com base no valor nominal depositado nos autos, tendo em vista que foi solicitado para levantamento o valor de R$ 6.580,13 e consta depositado nos autos o valor de R$ 6.478,97.
Na oportunidade, deverá indicar novos bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:58:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. em desfavor de ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO e RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI.
GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. e APARECIDA MARIA NEVES MACHADO juntaram a minuta de acordo de Id. n. 203713125 e requerem a homologação.
As partes foram intimadas para esclarecem os valores consignados no acordo, tendo em vista que o valor depositado em conta judicial é tão somente de R$ 6.478,97.
Em resposta, os Executados informaram que o valor de R$ 48.229,62 se encontra depositado em conta em nome do falecido LEONARDO NEVES MACHADO junto à Caixa Econômica Federal.
Afirmaram, ainda, que se comprometem a efetuar a transferência do montante de R$ 101,16, desbloqueado junto ao SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelos Executados, o valor de R$ 48.229,62 se encontra depositado em conta em nome do falecido LEONARDO NEVES MACHADO junto à Caixa Econômica Federal.
Embora o referido montante seja de titularidade do ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO e APARECIDA MARIA NEVES MACHADO informe ser a única herdeira, o valor não pode ser objeto do acordo.
Isso porque há notícia, nos autos, de que existem outros processos judiciais em desfavor do ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO (Id. n. 143318139) e a herdeira APARECIDA MARIA NEVES MACHADO informou, na peça de Id. n. 200164137, que não houve a abertura de inventário, existindo dívidas em nome do de cujus.
Nesse contexto, a liberação do valor depositado em conta bancária do falecido exige prévio processo de inventário, com a apuração dos créditos e débitos do de cujus, bem como a ordem de preferência para pagamento.
Este Juízo não detém competência para dispor sobre os valores de titularidade do ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO. É de se ressaltar, inclusive, que o montante não foi localizado na pesquisa SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 192272320.
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo, nos moldes em que fora apresentado.
Por outro lado, houve a penhora SISBAJUD dos seguintes valores: a) R$ 488,35 na conta do Executado RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI e b) R$ 5.990,62 na conta do falecido LEONARDO NEVES MACHADO.
Considerando que tais valores foram bloqueados e já transferidos para conta judicial, bem como não houve impugnação à penhora, é possível a liberação em favor do Credor.
Assim, fica o Exequente intimado para: a) indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de alvará dos valores penhorados via SISBAJUD; b) juntar planilha atualizada do débito remanescente; c) indicar bens dos Devedores passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:00:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de LEONARDO NEVES MACHADO - CPF: *53.***.*79-20 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Por meio da decisão id. 191114438 foi deferido a pesquisa Sisbajud pela modalidade regular com a informação de que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, seriam imediatamente desbloqueados.
Desta forma, destaco que através da pesquisa de id. 192272320 os valores de R$ 101,16 bloqueados da conta do executado foram desbloqueados tendo em vista seu valor irrisório.
Restou bloqueado e transferido para conta judicial os valores de R$ 488,35 conforme faz prova a inscrição "Transferência de Valor ID: 072024000009743510" no Banco Caixa Econômica Federal.
Desta feita, ficam as partes intimadas a esclarecer o valor proposto no acordo de id. 203713125, tendo em vista que constam depositados nos autos apenas o valor de R$ 6.478,97 Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:14:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Ficam as partes intimadas a esclarecer o valor proposto no acordo de id. 203713125, tendo em vista que constam depositados nos autos apenas o valor de R$ 6.478,97 conforme faz prova o extrato anexado abaixo.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:20:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. em desfavor de ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO e RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI.
GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. e APARECIDA MARIA NEVES MACHADO juntaram a minuta de acordo de Id. n. 203713125 e requerem a homologação. É o relatório.
Decido.
Antes da homologação do acordo pretendido pelas partes são necessárias algumas providências. 1.
Há necessidade de regularização da representação processual dos réus para: a) juntar procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO, representado pela herdeira APARECIDA MARIA NEVES MACHADO, em favor da advogada subscritora do acordo; b) juntar procuração outorgada pelo Executado RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em favor da advogada subscritora do acordo. 2.
Há necessidade, ainda, de esclarecimento acerca do destino dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. n. 192272320) e depositados em conta judicial vinculada ao processo, se devem ser liberados em favor da Exequente ou restituídos aos Executados. 3.
Por fim, há que se esclarecer a previsão de expedição de alvará de levantamento contida no acordo, uma vez que não há notícia, nos autos, de depósito em conta judicial do montante total acordado de R$ 55.399,26.
Diante do exposto, ficam as partes intimadas para regularizarem as questões apontadas acima, juntando novo acordo com as alterações necessárias, no prazo comum de 10 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:06:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito.
Caso desejem a homologação do acordo, devem trazer aos autos minuta de acordo para análise e homologação.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:20:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar quanto à petição de id. 198143036, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:52:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:37
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO e outro, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 190764025, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "regular".
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 62.898,90.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:13:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741580-28.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA Requerido: LEONARDO NEVES MACHADO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:19:18.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
13/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:17
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
11/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 22:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REU: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO MAIA ASSISTÊNCIA GERIÁTRICA LTDA em desfavor do ESPÓLIO DE LEONARDO NEVES MACHADO e RAFAEL NEVES MACHADO.
Sustenta a autora que firmou junto ao réu contrato de prestação de serviços de assistência médica domiciliar e que realizou todos os serviços na forma contratada.
Afirma que não houve o adimplemento de valores dos serviços prestados, totalizando dívida no importe de R$ 37.923,30, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de referida quantia.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa.
Decretada a revelia, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
O autor cuidou de juntar o contrato firmado entre as partes bem como as notas fiscais de prestação de serviço, prestados nos meses 03, 04 e 05 de 2022.
Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização nos termos do art. 389 do CC.
Assim, o réu deve responder pelo inadimplemento da obrigação de pagar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 37.923,30, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada prestação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:35:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Decretada a revelia
-
29/08/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:14
Deferido o pedido de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
12/12/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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