TJDFT - 0717368-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA JOVERCINA DE FATIMA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717368-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOVERCINA DE FATIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ação movida por MARIA JOVERCINA DE FÁTIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Alegação de PRESCRIÇÃO.
No caso em tela, verifica-se que a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais no período de abril de 2020 a março de 2022.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/03/2023, não há que se falar em incidência do fenômeno jurídico invocado, razão pela qual o REJEITO.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei n. 6.523, de 31 de março de 2020, no período antes referenciado.
Para tanto, sustenta que o demandado utilizou, como referência para o vencimento básico, a tabela de 24/40 horas durante o período de abril de 2020 a março de 2022, quando o correto seria valer-se da tabela de 20/40 horas.
A remuneração de servidor público é matéria que se submete ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor público em descompasso com a lei, sob o fundamento de isonomia, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula Vinculante 37.
No caso em análise, a parte autora foi favorecida, a partir de abril de 2022, pela implementação do reajuste salarial devido às categorias do funcionalismo distrital, não fazendo jus a recebimento "pretérito" de tal benesse salarial.
Não havia autorização, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, para implementação do reajuste pleiteado, no período de 2015 a março de 2022. À vista disso, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, deve atender as condições previstas no art. 169 da Constituição Federal: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instruídas e mandas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (Destaque acrescido) Com esteio na norma relatada, o e.
STF na Tese n. 864 da Repercussão Geral se pronunciou no sentido de que são necessárias dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos: "(...) 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)" (Destaque acrescido) Portanto, inexistente lei orçamentária prevendo o reajuste pretendido pela parte, o pedido não pode ser acolhido.
Por fim, merece destacar que o servidor público não ostenta direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se justifica requerer ao Judiciário o reconhecimento de situação jurídica diversa do que estabelece a lei.
Nesse sentido se encontra o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]” Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:24
Outras decisões
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05/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/05/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOVERCINA DE FATIMA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:09
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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