TJDFT - 0728222-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 21:32
Processo Desarquivado
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22/02/2024 16:37
Juntada de comunicações
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22/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 11:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2024 13:35
Juntada de comunicações
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20/02/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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13/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/01/2024 11:18
Outras decisões
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12/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/01/2024 20:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:07
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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20/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728222-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réus: JHONATHAN CAVALCANTE SOUZA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JHONATHAN CAVALCANTE SOUZA e LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em 27 de maio de 2020 (ID 71468548), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 27 de maio de 2020, entre 17h00 e 17h20, em via pública da Quadra 13, Conjunto H, proximidades do lote 01, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado JHONATHAN CAVALCANTE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância de tonalidade amarelada vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras e sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas)1.
No mesmo contexto, o denunciado LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA, agindo igualmente de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, das quais uma porção envolta por segmento de plástico e as outras duas porções sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 27,88g (vinte e sete gramas e oitenta e oito centigramas)2 ; e b) 03 (três) porções de crack, em forma de pedras e sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 1,28g (um grama e vinte e oito centigramas)3.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que lhes foi concedida a liberdade provisória, sendo-lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 714685554).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 2701/2020 (ID 714685555), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
A denúncia, oferecida em 3 de setembro de 2020, foi inicialmente apreciada na mesma data, oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos.
Em seguida, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 72857645 e 73802049), sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 6 de outubro de 2020, bem como o feito foi saneado e determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme atas (ID’s 140376579 e 163762462), foram ouvidas as testemunhas ROBERTO MÁRCIO DA COSTA, HILÁRIO MILHOMEM SILVA e JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal apenas a Defesa de Lucas requereu prazo para juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 168560195), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da denúncia, oficiando pela condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas, bem como rogou a rejeição da minorante do art. 33, § 4º, da LAT.
De outro lado, a Defesa do acusado LUCAS, em memorais escritos (ID 169369290), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição alegando insuficiência de provas.
Por outro lado, alegou que a fuga dos acusados não constituía elemento legal para a abordagem policial.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Já a Defesa de JHONATHAN, também em memoriais escritos (ID 168840094), também cotejou a prova produzida e alegou insuficiência de provas para a condenação.
De outra ponta, postulou pela desclassificação da conduta para a modalidade prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da reprimenda. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.691/2020 - 14ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 176/2020 – 14ª DP (ID 71468552); Laudo de Perícia Criminal – exame químico nº 8305/2020 (ID 71468556); bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria dos delitos concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, havendo espaço para razoável dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o policial Hilário narrou que não participou das investigações anteriores, apenas da prisão.
Afirmou que o nome dos réus era constante das denúncias da quadra 13, principalmente do réu Lucas.
Por fim, uma vez que não se recordava dos fatos, confirmou o inteiro teor de suas declarações constantes do auto de prisão em flagrante.
A testemunha Roberto narrou que antes da data dos fatos já havia notícias da participação dos réus com relação a tráfico e homicídios tentados.
Disse que no dia dos fatos estavam monitorando a traficância nas imediações e quando a viatura apontou na esquina os réus empreenderam fuga, dispensando drogas, bem como que com eles, na abordagem, foi encontrada maconha e crack.
Descreveu que os réus eram conhecidos pela equipe de abordagem, esclarecendo que em datas anteriores já tinham visualizado os réus algumas vezes comercializando drogas e, na data dos fatos, conseguiram efetuar a abordagem.
Disse que foi feito o monitoramento e nenhum usuário foi abordado, pontuando que os acusados estavam com uma quantidade significativa de drogas.
Narrou que foi apreendido dinheiro, mas não se recordou da quantidade.
Disse que estavam em viatura descaracterizada e que esta viatura já era conhecida dos acusados.
Narrou que no local havia outras pessoas, mas somente os réus estavam na posse de drogas e as dispersaram.
A testemunha João Paulo afirmou que passou o dia com o réu Lucas, pois naquela ocasião o réu foi realizar o alistamento militar.
Disse que logo após voltar, instantes depois, o réu já estava dentro de um carro descaracterizado.
Narrou que conhece o réu Lucas desde pequeno e não teve conhecimento sobre tráfico, mas disse que soube de uma questão do acusado quando menor.
O acusado Jhonathan em juízo disse que estava com crack que era seu e iria fumá-lo, pontuando que seria apenas um pedaço de vinte reais e um baseado de maconha, esclarecendo que a droga estava embaixo do seu pé e que não pegaram mais nada em sua posse.
Disse que estava sentado na esquina sozinho, que conhece o réu Lucas, mas disse que não estavam juntos.
Afirmou que não vende drogas, apenas fuma.
Esclareceu que teve passagem quando menor de idade.
Exibidas as imagens do laudo afirmou que as substâncias número 1 e 3 estavam na sua posse.
Por fim, afirmou que chamou o réu Lucas para fumar, mas ele não quis.
O réu Lucas afirmou que a denúncia não é verdadeira, disse que tinha acabado de chegar na esquina quando a polícia apareceu e os algemou, pontuando que a abordagem foi agressiva até chegarem populares.
Afirmou que estava sofrendo perseguição dos policiais e disse que não portava drogas, mas apenas um cigarro de maconha.
Narrou que sempre os policiais o pegavam e o agrediam.
Disse que conhecia o réu Jhonathan da rua.
Sobre as imagens das drogas constantes do laudo, afirmou que nenhuma droga era sua.
Esclareceu que na semana anterior foi preso por tráfico, alegando que os policiais disseram que forjariam um tráfico.
Afirmou ser usuário de drogas desde os quinze anos.
Por fim, disse que os policiais estavam em viatura descaracterizada e que somente reconheceu que eram policiais quando eles desceram do carro.
Ora, analisados os depoimentos e as provas judiciais e extrajudiciais constantes do feito, vejo que o contexto probatório é frágil para eventual condenação com relação ao tráfico de drogas, conforme análise da prova que será adiante promovida.
De fato, pelo que foi apurado no presente feito, nenhum fato concreto com relação a traficância foi produzido, existiram apenas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas, o que não é suficiente para uma condenação criminal.
Ou seja, não foi realizada campana, não foi abordado nenhum usuário, apenas um dos policiais disse já ter visualizado os réus traficando em data anterior, no entanto, a testemunha não trouxe nada de concreto sobre o dia dos fatos.
Dessa forma, sem embargo das evidências sugerindo o potencial envolvimento dos réus no tráfico, entendo que o acervo probatório é frágil para uma condenação.
Segundo apurado, ao menos um dos policiais já tinha realizado a abordagem dos réus em data anterior e, segundo ele, já tinha visualizado tráfico em datas anteriores, mas sem juntada de filmagens ou abordagem de usuários.
Ou seja, restou claro no feito que a abordagem no dia dos fatos não ocorreu em decorrência de uma traficância, mas da suposta fuga dos réus e dispensa de entorpecentes.
Assim, vejo que os depoimentos dos policiais não trouxeram a certeza necessária à condenação no tocante à conduta de tráfico perpetrada, especificamente no dia do flagrante.
Além disso, é preciso ressaltar que os fatos ocorreram em 27 de maio de 2020, ou seja, decorreram pelo menos três anos da data dos fatos, o que tornou a apuração ainda mais difícil tendo em vista que um dos policiais nada se recordou sobre o ocorrido, se limitando a confirmar, genericamente, sua assinatura e versão inquisitorial.
Fixada essa premissa, ressalto que nenhuma outra prova foi encontrada, existindo apenas uma suspeita sobre a traficância levantada por um dos agentes ouvido em audiência.
Registro, ainda, não ignorar que os réus tenham se envolvido em atos infracionais durante a menoridade, inclusive por tráfico e que o réu Lucas já tenha sido condenado por tráfico por fatos ocorridos em data posterior.
Contudo, as circunstâncias que delimitaram a prisão nestes autos não foram confirmadas em juízo, uma vez que há dúvida relevante no tocante à autoria que foi atribuída aos acusados.
Por fim, ressalto que a quantidade de entorpecentes supostamente dispensada pelos acusados não foi relevante, não havia petrechos ligados ao tráfico, nem quantia relevante na posse dos réus, tampouco foi possível individualizar as porções encontradas, uma vez que apenas o réu Jhonathan assumiu a posse de dois dos entorpecentes listados nos autos, fato este que torna a autoria ainda mais frágil.
Assim, com tudo que foi analisado, frente à ausência de elementos aptos e suficientes a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer aos réus.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada aos réus, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição dos acusados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os acusados JHONATHAN CAVALCANTE SOUZA e LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa supostamente realizada em 27 de maio de 2020, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Os acusados se encontram soltos pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas, bem como dos materiais que as acondicionam.
De outra ponta, após o trânsito em julgado, autorizo a restituição dos valores apreendidos e celulares, segundo a descrição do auto de apresentação e apreensão (ID 71468552).
Sem custas processuais em função da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se os réus, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 09:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/08/2023 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/06/2023 09:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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24/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:03
Juntada de comunicações
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22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:10
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
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26/02/2023 21:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:46
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 10:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 10:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:02
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 23:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 10:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/07/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 18:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 14:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:17
Juntada de comunicações
-
15/06/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada em/para 22/07/2021 14:20 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 19:00
Juntada de comunicações
-
19/04/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 12/05/2021 16:10 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 11:25
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 18:41
Desentranhamento de documento (ID: 73802051 - Nota fiscal celular Lucas Ryan)
-
06/10/2020 18:38
Juntada de comunicações
-
06/10/2020 18:36
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 18:30
Juntada de comunicações
-
06/10/2020 18:26
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:23
Recebida a denúncia
-
05/10/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2020 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:09
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:23
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/09/2020 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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