TJDFT - 0714731-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:16
Indeferido o pedido de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 208299706), conforme determinação de ID 206783197.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, movimentem-se os autos para o ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme determinado no ID 206783197.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:11
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:10
Outras decisões
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:16
Outras decisões
-
28/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 06:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:17
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB (ID 194777635), pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente a exequente de que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Determino, portanto, a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi, além da cobrança de aluguéis, a cobrança de outras dívidas líquidas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 21:00
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DECISÃO ID 191382313: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face dos despachos de IDs 190217771 e190389134.
Conforme expresso no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso em face dos despachos.
Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração, porquanto manifestamente incabíveis.
Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente (ID 191617555), uma vez que a medida postulada exige que seja claramente comprovado o intuito protelatório, o que não se verifica no caso em apreço.
Defiro, em contrapartida, o pedido de expedição de ofício formulado nos IDs 192272441 e 91617555.
Assim, confiro à presente decisão força de ofício e determino à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se constam em seus registros imóveis/IPTU em nome da executada MONIQUE CASTRO MOLINARI, CPF *26.***.*92-81.
Em caso positivo, os imóveis deverão ser discriminados na resposta.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:32
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 191382313 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte MONIQUE CASTRO MOLINARI.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/04/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DESPACHO Conforme consta na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de número 0702875-90.2024.8.07.0000, foi deferido o efeito suspensivo, tão somente, para obstar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença não foi suspenso em sua integralidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos de número 0728854-90.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, para o alcance de valores referentes a honorários contratuais (ID 186911714).
Indefiro o pedido.
Observe-se que o pagamento dos honorários contratuais não serão efetuados em conta vinculada ao processo em que a executada atua como advogada.
Por conseguinte, a medida postulada é desprovida de efetividade.
Ademais, a exequente deve atentar-se de que os honorários são impenhoráveis conforme a regra expressa no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, por ora, a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal apresentado no agravo de instrumento de número 0702875-90.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:32
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração apresentados por MONIQUE CASTRO MOLINARI em face da decisão de ID 180514473.
Decido.
Conforme certidão de ID 182270722, o prazo para a executada oferecer embargos transcorreu em 13/12/2023, visto que a parte registrou ciência no sistema no dia 05/12/2023.
A defesa, todavia, somente apresentou o recurso em 15/12/2023.
Portanto, verificado que o recurso é intempestivo, não conheço os embargos de declaração.
Quanto aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (IDs 176418504, 176418505 e 176418521), verifico que esses foram transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, considerando que os dados bancários indicados na petição de ID 182955044 estão em dissonância com os requisitos supracitados, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
No mesmo ato, a exequente deverá apresentar demonstrativo de cálculos com a dedução do valor devido e promover o andamento do feito.
Ademais, saliento que a liberação dos valores será realizada apenas após a preclusão da decisão de ID 180514473.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:15
Indeferido o pedido de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Indeferido o pedido de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:39
Outras decisões
-
25/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (AUTOR)
-
20/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714731-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MONIQUE CASTRO MOLINARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos de número 0761182-57.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Conforme consta na petição apreciada e nos documentos que a acompanham, os valores devidos à parte executada no processo supramencionado são referentes à reserva de percentual previsto em um contrato de prestação de serviços advocatícios.
Por conseguinte, os valores são impenhoráveis, visto que constituem a remuneração da executada.
Assim, diante da interpretação restritiva que faço do § 2º, do art. 833 do CPC, indefiro o pedido de ID 170344527.
Desse modo, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:31
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (AUTOR).
-
30/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:38
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (AUTOR)
-
10/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:22
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (AUTOR)
-
07/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*07-68 (AUTOR)
-
01/02/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:32
Juntada de aditamento
-
05/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
23/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 08:02
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
10/01/2022 07:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 07:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/09/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:33
Desentranhamento
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/08/2021 00:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/08/2021 23:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/08/2021 08:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
04/07/2021 08:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/05/2021 17:33
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (REU) em 21/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 06:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/04/2021 15:47
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2021 16:29
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2021 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2021 18:40
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (REU) em 05/02/2021.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 22:40
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/11/2020 18:37
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI - CPF: *26.***.*92-81 (REU) em 27/11/2020.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO MOLINARI em 27/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 23:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2020 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704598-39.2023.8.07.0014
Alley Comercio de Vestuario LTDA.
Comunidade Evangelica Sara Nossa Terra D...
Advogado: Elaine Araujo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 22:44
Processo nº 0747408-23.2023.8.07.0016
Eldari dos Santos Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:14
Processo nº 0704394-92.2023.8.07.0014
Joao Pedro Beltrao Pereira
Vera Lucia Maria Pereira dos Santos
Advogado: Joao Pedro Beltrao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:42
Processo nº 0701122-87.2023.8.07.0015
Valeria Carlos de Almeida Catunda
Studio 311 Hair Espaco da Beleza LTDA
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:18
Processo nº 0709214-91.2022.8.07.0014
Kelsilene Isidro Rodrigues Viana
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 22:07