TJDFT - 0002478-66.2001.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 20/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
Outras decisões
-
21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Indique a parte autora os dados do credor fiduciário do veículo constante nos autos, ID 183267086, para os fins requeridos na petição retro, ID 185132606.
I. -
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0002478-66.2001.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ITACY TINOCO DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA REGINA TINOCO DE MENDONCA EXECUTADO: SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BENEDITO EMERSON FLEURY, MARIA HELENA ALVES FLEURY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome do segundo executado, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2024 22:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002478-66.2001.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ITACY TINOCO DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA REGINA TINOCO DE MENDONCA EXECUTADO: SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BENEDITO EMERSON FLEURY, MARIA HELENA ALVES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 2º executado(s) BENEDITO EMERSON FLEURY, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2023 23:01:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Outras decisões
-
16/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 01:06
Deferido o pedido de ITACY TINOCO DE MENDONCA - CPF: *02.***.*80-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
06/07/2023 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 23/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 23:15
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 15/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:13
Expedição de Alvará.
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 19:38
Desentranhamento
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ITACY TINOCO DE MENDONÇA em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2020 03:29
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:41
Expedição de Alvará.
-
10/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2020 09:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FLEURY em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de SANTHAREM COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO EMERSON FLEURY em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:06
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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