TJDFT - 0706681-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/10/2023 16:35
Expedição de Ressalva.
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24/10/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706681-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVAN MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “o cancelamento do protesto realizado indevidamente em nome do requerente.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706681-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVAN MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Verifica-se que o sistema do Processo Judicial eletrônico identificou uma possível prevenção entre estes autos e o processo nº 0703295-78.2022.8.07.0017 que tramitou também neste Juizado, o qual foi arquivado em decorrência da desídia do requerente, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência, embora devidamente intimado.
Assim, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, foi condenado ao pagamento das custas processuais, condição essencial para o ajuizamento de nova demanda da mesma natureza.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, intime-se o requerente para que comprove o pagamento das custas processuais referentes ao processo mencionado acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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