TJDFT - 0716938-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
03/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*95-45 (REQUERENTE) em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISPPAL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DISPPAL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716938-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: DISPPAL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 13/05/2022, contratou os serviços da empresa ré para o conserto de seu modelador de cachos HAIR STYLER CONAIR, pelo valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago no ato da retirada do item.
Diz que o produto deveria ser entregue no dia 15/05/2022.
Alega, todavia, que na véspera da data acordada, manteve contato com a empresa demandada, tendo sido informada que não havia peça para conserto do bem, sendo necessário aguardar o envio da peça pela fabricante.
Relata ter mantido diversos contatos com a empresa ré, e que preposto da demandada teria ofendido a sua honra ao proferir palavras de baixo calão.
Afirma ter registrado reclamação junto ao PROCON.
Expõe ter sido notificada pela demandada, via aplicativo de mensagem Whatsapp para realizar a retirada do produto, ante a indisponibilidade da peça para reparo do item, mas que não teria anuído com o pedido, pois que realizado quase um 1 (um) ano após a entrega do modelador a empresa ré.
Requer, desse modo, seja a empresa ré compelida a obrigação de entregar o modelador de cachos HAIR STYLER CONAIR, com os reparos necessários e, em perfeitas condições de uso, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.820,00 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte reais).
Apresentada a sua defesa (ID 169814396), suscita a parte requerida a preliminar de incompetência dos juizados para processar e julgar a demanda, sob a alegação de que seria necessária perícia técnica para comprovar a autenticidade dos áudios e conversas por meio do aplicativo Whatsapp juntados pela autora.
Aventa ser inepta a petição inicial, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, pois não teria demonstrado as supostas ofensas perpetradas por seu preposto, não sendo os comprovantes colacionados decorrência lógica dos fatos deduzidos na exordial.
No mérito, defende que no ato da contratação a autora foi devidamente informada acerca da indisponibilidade da peça para reparo do produto e de que seria necessário aguardar a disponibilidade do item pela fabricante.
Alega a ausência de responsabilidade, pois o produto não foi objeto de conserto em razão da ausência de peça para o reparo.
Diz que a demandante realizava constantes ligações em seus números de contato, para apresentar reclamação e realizar ofensas aos seus funcionários, ainda que sempre tenha sido tratada com cordialidade.
Sustenta ter orientado a autora a estabelecer contato com a fabricante do produto, no fito de buscar a troca do item, ante a indisponibilidade da peça para que se proceda ao reparo deste.
Pede, então, a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que teria alterado a verdade dos fatos descritos e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 17027121, sustenta que somente após o período de quase 1 (um) ano foi informada de que a peça não seria disponibilizada pela fabricante, pois nos inúmeros contatos realizados junto a empresa demandada era informada de que a peça chegaria em breve.
Diz que os xingamentos realizados por preposto da demandada maculam seus atributos da personalidade.
Reitera os pedidos da peça inaugural. É o breve resumo dos fatos, conquanto seja dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela parte ré em sua defesa.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão de suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que do conjunto probatório coligido aos autos, consistente nas mensagens via Whatsapp (ID 160568182 e ss) e nos áudios (Ids 160568168 e ss) não se verifica qualquer alteração que demonstre a ilicitude das provas, não tendo a demandada comprovado qualquer alteração dos prints colacionados.
Assim, as conversas juntadas aos autos pela parte autora não viola qualquer norma e são válidas, ainda mais quando poderia a ré, como interlocutora no diálogo, realizar a juntada da integra das tratativas, acaso faltantes, todavia, não o fez.
Preliminar rechaçada.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO.
MULTA.
REDUÇÃO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
As provas anexadas aos autos demonstram que houve atraso em 2 (dois) dos 3 (três) shows realizados pela parte ré.
Importante destacar que, em cumprimento ao contrato firmado, a parte autora deixou disponível o transporte para levar a atração musical até o local do evento. 7.
Por circunstâncias de responsabilidade da parte ré, dois dos shows começaram com atrasos, mesmo com o representante do autor cobrando e expondo sua preocupação nos diálogos via WhatsApp (ID 46824669). 8.
Conforme conversação anexada, no show do dia 19/03, em Porto Alegre, marcado para as 21h, a banda ré ainda se encontrava a caminho do evento às 21:30h.
Como observado, às 20h:59min, enviaram mensagem para o representante do autor avisando: "indo pra van só estavam terminando de jantar" (ID 46824669, pág. 3). 9.
No show do dia 17/04, em Florianópolis, marcado para às 21h, a banda chegou ao local do evento às 23h:12min.
Enviaram mensagem ao representante do autor: "Ricardo vamos para 22:30? A janta atrasou super eles tão terminando e vamo", momento em que a parte autora responde: "Se vc está dizendo é pq não tenho alternativa né" (ID 46824669, pág. 4). 10.
Importante ressaltar que, a tese defensiva não trouxe quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints de WhatsApp. 11.
No que tange à alegada ilicitude dos prints de WhatsApp não se desconhece precedentes da 6ª Turma do STJ inviabilizando sua utilização como meio de prova.
Todavia, este Relator adota o entendimento sufragado pela 5ª Turma do STJ segundo o qual prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não violam qualquer norma e são válidos, desde que não haja prova em sentido contrário. 12.
A propósito, confira-se recente julgado: "1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima" (AgRg no HC 752444/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022). 13.
Dessa forma, não há como isentar a parte ré da responsabilidade pelos atrasos ocorridos, trazendo a incidência da multa contratual. [...] (Acórdão 1738139, 07520455120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e independe da demonstração do elemento culpa, já que o CDC estabelece a presunção iuris tantum para a existência do defeito, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de produtos somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro se transfere, ope legis (de forma automática), à ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
No caso vertente, resta incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que as partes, em 13/05/2022, firmaram contrato de prestação de serviços para o conserto do modelador de cachos da autora, pelo valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mas que o item não foi objeto de reparo.
Ademais, isto é o que se infere da Ordem de Serviço de nº 19683 (ID 160568165).
Delimitados tais marcos, tem-se que a partir do momento em que a requerida fundamenta a sua defesa na atribuição de culpa exclusiva à fabricante pela ausência de reparo no bem objeto da lide, incumbia-lhe o ônus de comprovar a existência da excludente de sua responsabilidade, consistente na demonstração de que diligenciou junto à fabricante do produto para obtenção da peça necessária para conserto do modelador de cachos da autora, mas não teria logrado êxito.
Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a empresa ré, pois não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter solicitado a peça junto ao fornecedor, tampouco, a negativa do fabricante quanto ao fornecimento do item, provas que estariam ao seu alcance.
No mesmo sentido, não subiste a alegação da ré de que a parte autora tinha ciência quanto à inexistência da peça junto ao fabricante desde o início da contratação, pois também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a corroborar a tese encampada.
Ademais, os áudios colacionados pela demandante, em especial o constante ao ID 160568171 comprovam que a autora esperava a disponibilidade da peça há quase um ano e as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 160568184) atestam que, apenas, em abril/2023 foi solicitado à requerente que realizasse a retirada do produto “peça o quanto antes, pois, entraremos de recesso a partir de sexta, dia 07/04 até o dia 01/05/23” e logo após “seu produto está aqui para retirada”.
O que corrobora a alegação autoral de que somente após quase 1 (um) ano da contratação, teria sido notificada acerca da impossibilidade de reparo ante a suposta indisponibilidade da peça junto a fabricante, bem como que teria recebido a informação de que a peça seria disponibilizada pela fabricante nos contatos realizados pela ré, durante o transcurso da relação contratual, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva que impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
Nesse quadro fático-jurídico, resta configurada a falha na prestação do serviço, em decorrência da ausência injustificável de reparo no produto, sem a mínima demonstração da alegada falta de peças, tampouco, de qualquer outro elemento de prova a justificar a não execução do serviço.
Logo, o acolhimento do pedido de entrega do modelador de cachos com os reparos necessários é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne aos alegados danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade, no caso em comento, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) a violação aos intangíveis direitos da personalidade, pois não restou comprovado a utilização de expressões ofensivas, ou palavras de baixo calão, tampouco, excesso nas manifestações do preposto da demandada colacionados aos Ids 160568170 e 160568175, que tenham o condão de amparar a condenação moral da ré.
Ressalte-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, como a nome, a honra, a intimidade, a privacidade, a imagem, consoante a lição de Sérgio Cavalhieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Quanto ao tema cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONSERTO DE IMPRESSORA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO VIOLADOR DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
Destarte, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
V.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora/recorrente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
VI.
O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abuso ou de outro fato que importe em vulneração de direitos da personalidade, não configura dano moral.
Demais disso, as conversas de ID 47313609 evidenciam que o recorrido, a despeito do defeito, tentou auxiliar o autor, inclusive se oferecendo para buscar o produto e tentar repará-lo novamente.
Não se evidencia, portanto, a existência de procrastinação indevida, desídia ou menoscabo com os direitos do recorrente.
Portanto, não há dano moral a ser compensado no caso.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720551, 07313354920228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela empresa requerida, fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Frisa-se que tendo sido reconhecido o direito da requerente ao conserto do bem levado à reparo junto a empresa requerida, deve ela realizar o pagamento do valor acordado (R$ 220,00) no ato do recebimento do item.
Por derradeiro, de se afastar o pedido formulado pela demandada de condenação da requerente por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada, pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DETERMINAR que a requerida ENTREGUE à autora o MODELADOR DE CACHOS HAIR STYLE CONAIR, devidamente consertado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de ter que entregar a demandante novo modelador de cachos, igual ou superior ao levado para reparo, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:34
Deferido o pedido de DISPPAL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
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27/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/07/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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