TJDFT - 0726165-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 11:41:34.
Documento Assinado Digitalmente -
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:43
Outras decisões
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO DA SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:26
Outras decisões
-
15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:12
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca dos requerimentos formulados no ID 224141557 e documentos que o instruem, no prazo de 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:02
Outras decisões
-
25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
A pesquisa INFOJUD já foi realizada, sendo que os elementos de convicção coligidos não indicam a alteração da situação patrimonial da executada, a justificar nova consulta. 3.
Ainda, indefiro o pedido de nova pesquisa RENAJUD, pois não há indícios que apontem a aquisição de veículo automotor, a ensejar a reiteração. 4.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens de todos os executados.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 14:35:48.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:38
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726165-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS, VALERIA FURTADO DA SILVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CALODINO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FURTADO DA SILVEIRA DESPACHO 1.
O pedido de pesquisa através do sistema SNIPER já foi apreciado e indeferido na decisão ID 151833162. 2.
O extrato acostado no ID 170816537 espelha a consulta a apenas dois ofícios de imóveis, em relação a apenas o 2º executado (Diego).
Assim, a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas patrimoniais e instruir o pedido de pesquisa INFOJUD, junte o resultado da pesquisa de todos os executados, face todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Prazo: 10 dias. 3.
Caso não atendida a determinação, retornem os autos à suspensão.
Atendida, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:25
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Expedição de Alvará.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO DA SILVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALODINO em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:14
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:51
Deferido em parte o pedido de VALERIA FURTADO DA SILVEIRA - CPF: *85.***.*01-04 (EXECUTADO)
-
01/07/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO DA SILVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 04:36
Publicado Edital em 19/11/2019.
-
18/11/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:53
Expedição de Edital.
-
11/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:35
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:43
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO DA SILVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 18:14
Juntada de mandado
-
14/05/2019 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 18:09
Juntada de mandado
-
09/05/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2019 15:26
Juntada de carta
-
19/12/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:49
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 20:26
Recebidos os autos
-
11/10/2018 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2018 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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