TJDFT - 0710057-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Outras decisões
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710057-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO Retifico a decisão de id. 192380137, pois a determinação contida no acórdão proferido pela egrégia 4ª Turma Cível do TJDFT, no Agravo de Instrumento nº 0742181-03.2023.8.07.0000, refere-se à remuneração do agravante ADELINO JAIME DE FARIA, portanto, à indisponibilidade de R$ 6.984,79, efetivada em sua conta conjunta com sua esposa MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIAS, relativa a 30% do bloqueio de R$ 23.251,87 (ids. 159679725 e 193068995).
Assim, onde lê-se: Para tanto, independentemente de preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.066,36 + acréscimos legais - em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187954974.
Leia-se: Para tanto, independentemente de preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$6.984,79 + acréscimos legais - em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187954974.
Ressalte-se que a patrona do executado possui poderes para dar e receber quitação (id. 159729310).
II.
Outrossim, preclusa a decisão de id. 170661341, liberem-se os valores penhorados nas contas dos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO, em favor do exequente, R$1.066,36, conforme id. 160763640, por transferência bancária para conta bancária de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, no Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta Corrente: 19-1, indicada no id. no id. 164902232.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 159679724 , 19/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:32
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2024
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:42
Outras decisões
-
27/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ADELINO JAIME DE FARIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:46
Outras decisões
-
03/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710057-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 161892801 opostos pelo executado ADELINO JAIME DE FARIA contra a Decisão de id. 160163312.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO no id. 160846936 e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO no id. 160848791, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD (id. 160763640), mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora das importâncias de R$ 1.061,08 e R$ 5,28, encontradas em contas de suas titularidades junto às instituições AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, CCLA CENTRO BRASILEIRA e conforme id.159679725.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba impenhoráveis saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Anexa extratos bancários e contracheques.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 164337883, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, os executados não trouxeram nenhuma comprovação das alegações deduzidas em suas impugnações, de modo que não há como acolher as presentes impugnações.
Assim, considero que não restou demonstrado pelos executados, que a quantia bloqueada possui natureza poupança prevista no art. 833, X, do CPC, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, determino a liberação dos valores penhorados nas contas dos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO, em favor do exequente, R$ 1.066,36, conforme id. 160763640, por transferência bancária para conta bancária de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, no Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta Corrente: 19-1, indicada no id. no id. 164902232.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 159679724 , 19/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 17:22
Indeferido o pedido de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO - CPF: *06.***.*40-59 (EXECUTADO) e NELSON DO VALLE ARAUJO - CPF: *48.***.*50-68 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:19
Deferido em parte o pedido de ADELINO JAIME DE FARIA - CPF: *01.***.*64-53 (EXECUTADO)
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Edital em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
04/11/2020 12:18
Expedição de Edital.
-
23/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:57
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 23:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:51
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 05:31
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 00:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2018 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 06:18
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 13:03
Recebidos os autos
-
26/04/2018 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729992-24.2022.8.07.0001
Bruna Magalhaes Leles
Serasa S.A.
Advogado: Bruna Magalhaes Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:32
Processo nº 0723339-27.2023.8.07.0015
Flavia Benedita dos Santos Paes
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:48
Processo nº 0733950-86.2020.8.07.0001
Abv Construcoes LTDA
Cts Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 18:37
Processo nº 0704810-66.2023.8.07.0012
Roseli dos Santos Carvalho
Rosilene Carvalho dos Santos
Advogado: Ismael da Silva Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:21
Processo nº 0707291-30.2022.8.07.0014
Rmi Clinica Odontologica Eireli
Patricia Moreira Benevenute
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:00