TJDFT - 0713772-73.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:53
Deferido o pedido de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:11
Indeferido o pedido de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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06/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:28
Deferido o pedido de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tratando-se de verba incontroversa, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da credora da quantia penhorada via SISBAJUD (Id 205203379), observando-se os dados bancários de Id 192377232.
Registre-se que a pesquisa SISBAJUD já foi realizada pelo prazo de 60 dias, com a constrição de valores bem abaixo do débito total, razão pela qual mostra-se inócua a repetição da diligência, bem como não há qualquer elemento a indicar alteração da capacidade financeira da parte executada.
Verifico que está pendente a expedição de mandado de penhora de bens em geral, como já deferido na decisão de Id 172406221.
Assim, cumpra-se a referida diligência.
Sendo infrutífera, retornem-se os autos conclusos para análise dos demais requerimentos da exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$179,04 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (EXEQUENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença no qual foi bloqueada a quantia de R$723,52 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
O devedor, antes mesmo de ser intimado, apresentou impugnação, acompanhada de documentos (grupo de ID 184939196), ao argumento, em síntese, da necessidade das quantias constritas para subsistência própria, fazendo proposta de parcelamento.
Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça.
Em contraditório (ID 186466595), o credor pleiteia a manutenção da constrição efetuada, uma vez que as importâncias constritas não estariam protegidas pela regra da impenhorabilidade, rejeitando, ainda, a proposta de parcelamento do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Trata-se de impugnação a qual conheço porque tempestiva.
Entendo que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 833, IV, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução e, seguindo-se a mesma lógica, também os ganhos do trabalhador autônomo devem responder pelos débitos contraídos.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." É de se consignar que o valor penhorado não atinge nem 15% dos rendimentos do executado, servidor público, o que denota que não há elementos para aquilatar a penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico das quantias penhoradas em prol da credora, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se no cumprimento das medidas constritivas já deferidas, com a realização de nova rodada de pesquisa ao SISBAJUD.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 184939196), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024,às 17:31:56. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES REVEL: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intime-se o requerido para retirada da cártula de cheque entregue no balcão da secretaria pela autora.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$12.641,18 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:52
Deferido o pedido de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-80 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES REVEL: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se autora a apresentar em Juízo o original do cheque mencionado na inicial, a fim de que possa ser entregue ao requerido, ou mesmo providencie a sua restituição, mediante comprovante de entrega a ser juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, como determinado na sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:46
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/04/2022 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2021 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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