TJDFT - 0720666-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:41
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA - CPF: *61.***.*63-68 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:05
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA - CPF: *61.***.*63-68 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:20
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA - CPF: *61.***.*63-68 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:46
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA - CPF: *61.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 192585314.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:24
Outras decisões
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 188436099, tendo em vista que inexiste qualquer referência para distribuição dos pontos/rateio das pontuações na sentença exequenda.
Ressalto que as infrações e débitos, eventualmente existentes, devem ser pleiteados em ação autônoma.
Tendo em vista que a parte exequente apresentou novos cálculos ao ID 188780403, fica a parte executada intimada para pagamento do saldo remanescente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, promova-se o início dos atos expropriatórios.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão ID 185335160.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Indeferido o pedido de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO - CPF: *24.***.*35-82 (EXECUTADO)
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08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ao ID 177608901, o executado alega que, durante o prazo de cumprimento do acordo, o veículo fora apreendido e recolhido ao depósito do DETRAN/DF, oportunidade em que o executado quitou todos os débitos de multas e impostos e ainda as despesas com remoção, estada e guincho.
Declara que, feita a devolução do veículo ao exequente, as partes acordaram em abater o valor de R$ 1.000,00 do montante da primeira parcela referente aos danos morais, oportunidade que solicitou o prazo de mais uma semana para que completasse o restante da parcela, ou seja, os outros R$ 1.000,00, haja vista os gastos extras com as despesas mencionadas.
Relata que as multas no importe de R$ 1.957.44 surgiram após a sentença homologatória, cometidas pelo terceiro.
Informa que o terceiro comprador deixou de cumprir com a obrigação firmada com o executado, de transferência no prazo estabelecido, somando o montante de quase R$ 8.000,00 em débitos e multas.
Ao final, pugna seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que proceda a transferência dos débitos para o nome deste executado.
Ainda, apresenta a proposta de pagamento do montante de R$ 2.000,00 em aberto, referente a 2ª parcela dos danos morais acordado, em 03 parcelas, sendo: a 1ª parcela de R$ 500,00; 2ª parcela de R$ 500,00 e 3ª parcela de R$ 1.000,00.
A parte exequente declara que não há oposição na transferência da responsabilidade das pontuações e dos débitos do automóvel para o executado, o ofício à autarquia de trânsito é medida suficiente para satisfação da obrigação de fazer, oportunidade em que também suscita que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para a transferência de todas as pontuações geradas a partir da tradição do veículo (10/08/2018) para o nome do executado.
Argumenta que a manifestação do executado, sem o devido pagamento ou cumprimento das obrigações, ensejam a incidência da multa e de honorários advocatícios.
Diz que computam-se os encargos no cálculo atualizado que perfaz a quantia remanescente de R$ 3.646,85, resultante do valor atualizado com a devida compensação dos pagamentos parciais (2x R$ 500,00) e da entrega do veículo (pactuada pelas partes a título de compensação no faltante da primeira parcela de R$ 1.000,00).
O executado se manifestou ao ID 184594096.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos.
Conforme a Cláusula Segunda do acordo de ID 155005757, a parte executada se obrigou a quitar todos os débitos pendentes relativos ao veículo objeto da lide assim discriminados: multas, taxas e licenciamento, até o dia 10/05/2023; bem como a pagar à parte exequente a quantia de R$ 4.000,00 a título de dano moral, dividida em 2 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 (Cláusula Terceira).
Analisando as alegações das partes, verifica-se que o acordo foi cumprido parcialmente, vez que realizada a devolução do veículo ao exequente, e as partes acordaram em abater o valor de R$ 1.000,00 do montante da primeira parcela referente aos danos morais, tendo sido realizada duas transferência no valor de R$ 500,00, restando o valor de R$ 2.000,00.
Ademais, o exequente declarou que quitou todos os débitos de multas e impostos e ainda as despesas com remoção, estada e guincho.
O cumprimento de sentença foi recebido, por meio da decisão ID 171011051, a qual determinou que, se o devedor não cumprisse a obrigação de quitação dos débitos e transferência do veículo, conforme determinado em sentença, seria acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º.
Desse modo, a multa e os honorários devem incidir sobre o valor residual, na forma do §2º do art. 523 do CPC.
Cabe ressaltar que eventual direito devido à parte executada, referente à devolução dos valores relativos a despesas com remoção, estada e guincho, deverá ser pleiteada em demanda própria, não havendo que se falar em compensação de valores no presente caso, uma vez que não houve autorização expressa para tanto.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para, preclusa a decisão, determinar que: a) seja expedido ofício ao Detran/DF para transferência das pontuações e de eventuais débitos do veículo FORD/FIESTA GL placa JFM3693, geradas a partir da tradição do veículo (10/08/2018) para o executado, até o dia 10/05/2023; b) seja o exequente intimado a apresentar nova planilha do débito, considerando nos cálculos que a multa e os honorários devem incidir sobre o valor residual, qual seja: R$ 2.000,00.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo novos cálculos, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA REQUERIDO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA em face de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Desse modo, intime-se a parte executada, por DJe, para satisfazer a obrigação de quitar os débitos e a transferir o veículo determinada em sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
06/09/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:11
Outras decisões
-
04/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:38
Homologada a Transação
-
14/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/04/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 00:06
Recebidos os autos
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09/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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