TJDFT - 0709452-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR PIRES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709452-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS VITOR PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Pretende o autor, Luis Vitor Pires dos Santos, i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$2.335,61, relativos ao IPVA dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 incidentes sob o veículo VW/Gol G4, ano 2007, placas JHC8444, ii) que os réus se abstenham de qualquer cobrança da dívida supracitada e iii) promovam a retirada de seu nome do cadastro restritivo de crédito, dívida ativa ou protesto (emenda substitutiva de id. 173001071).
Para tanto, sustenta ter adquirido o bem no ano de 2017 e por razões pessoais não efetivou a transferência perante o órgão de trânsito.
Acrescenta que o automóvel encontra-se apreendido em Anápolis/GO desde novembro de 2018 e até o momento não foi providenciado o leilão.
Argumenta o equívoco da cobrança dos débitos tributários, uma vez que não detém a posse do bem e está impossibilitado do exercício pleno da propriedade, o que sustenta acarretar a ausência do fato gerador do tributo.
Disciplina o art. 1º, §5º, da Lei Distrital 7.431/1985: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor.
No caso em apreço, não há como se dar guarida à pretensão autoral.
Isso porque não consta dos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o autor não seja mais proprietário do veículo, circunstância capaz de eximi-lo de responsabilidade quanto aos débitos incidentes sob o automóvel.
Ao contrário, o próprio autor assevera ser o proprietário do automóvel e ter, nesta condição, tentado reaver o bem apreendido.
O fato de o autor não poder exercer com plenitude o direito à propriedade não afasta a relação jurídica tributária da qual advém os impostos cobrados.
Destaco que o art. 118, II, do Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 118.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (...) II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
Assim, a apreensão do veículo, por si só, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste qualquer informação do motivo da apreensão do bem.
Ao que tudo indica esta foi administrativa e se deu em Anápolis/GO, outra unidade da federação.
Neste contexto, descabida a tentativa do autor de impor aos réus a condição de negligentes ao supostamente não observarem o disposto no art. 328 do CTB e em razão disto lhe causar danos.
Desta feita, tenho por existente o débito questionado, bem como a inscrição do nome do autor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
15/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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10/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/12/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR PIRES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709452-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS VITOR PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para trazer aos autos documentos que comprovem minimamente os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, a "Secretaria da Fazenda de Estado do Distrito Federal" não tem personalidade jurídica própria.
Portanto, deve o autor incluir as respectivas pessoas jurídicas que poderão suportar os efeitos desta sentença, em caso de procedência.
Emende-se a inicial, apresentando-a em nova peça, na íntegra.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2023 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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