TJDFT - 0709055-86.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo a resposta à Decisão ID 238936249. -
21/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante a dificuldade da PMDF em realizar os depósitos em conta vinculada a este Juízo, conforme relatado no ofício de ID 224979096, DEFIRO, nos termos da decisão de ID 198175143, que, doravante, os depósitos sejam efetuados na conta bancária do credor, ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA, CPF *89.***.*43-49, qual seja: BANCO BRB (070), AGÊNCIA 0143, CONTA CORRENTE 004864-3, PIX: *89.***.*43-49.
Fica a parte credora intimada a proceder com a posterior prestação de contas a esse r. juízo.
Expeça-se ofício ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, dando-lhe ciência da presente decisão.
Encaminhe-se, em anexo, cópia do ofício de ID 224979096. -
15/02/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA - CPF: *89.***.*43-49 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709055-86.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA EXECUTADO: WILTON DE ALCANTARA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação aos termos da decisão ID nº 184858064.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:22:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de WILTON DE ALCANTARA SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:11
Outras decisões
-
26/01/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:23
Deferido o pedido de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA - CPF: *89.***.*43-49 (EXEQUENTE).
-
04/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito/apresentar impugnação.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de WILTON DE ALCANTARA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:54
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 15:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 07:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2022 11:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 17:17
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WILTON DE ALCANTARA SOUSA em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de WILTON DE ALCANTARA SOUSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 10/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 18:04
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
14/10/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 20:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 01:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 22:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 20:38
Decorrido prazo de WILTON DE ALCANTARA SOUSA em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:58
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 13/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 02:36
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:40
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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