TJDFT - 0705887-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 30/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0705887-28.2023.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 29/03/2023 17:54:16, proposta por ROGERIO ROCHA CARRARA (CPF: *29.***.*58-90); ENDEREÇO: QNA 23, casa 03, Taguatinga/DF, CEP 72.110-230, em desfavor de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA (CNPJ: 09.***.***/0001-23); ENDEREÇO: Q AC 101, conjunto C, lote 7, parte A, Santa Maria/DF, CEP 72.025-300, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS (CPF: *94.***.*08-72); e MARIA VANILDA DOS SANTOS (CPF: *20.***.*06-91); ambos residentes e domiciliados no ENDEREÇO: SHA conjunto 06, chácara 477, lote 08, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Águas Claras/DF, CEP 71.996-010, em que o valor exequendo é de R$ 109.990,99 (cento e nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), atualizado em 23/04/2025, conforme ID 233475544.
CERTIFICO, ainda, que foi proferida sentença em 06/12/2023, transitada em julgado 02/02/2024, e que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 10/05/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ROCHA CARRARA - CPF: *29.***.*58-90 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ROCHA CARRARA - CPF: *29.***.*58-90 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:18
Outras decisões
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26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a decisão de ID 207425735 / 210272501 precluiu.
A fim de viabilizar a liberação da quantia bloqueada ao ID 200038519, intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte executada apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de ID n. 207425735.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a decisão foi proferida com base no comprovante de ID n 200038519, no qual consta que o protocolo foi realizado no dia 06/06/2024 e o resultado fornecido no dia 07/06/2024.
A irresignação da parte deverá ser aviada mediante recurso próprio.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Indeferido o pedido de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *94.***.*08-72 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROGERIO ROCHA CARRARA em face de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (ID n. 200038519).
Os executado Leonardo e Maria apresentaram impugnação à penhora, na qual alegas impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que se referem a verba salarial.
Ao final, requerem a liberação do valor total penhorado.
Intimados para juntarem extratos que comprovem que os valores penhorados são provenientes de salário, as partes executadas juntaram os extratos de ID n. 206059803 e n. 206059805.
DECIDO Verifico que as alegações dos executados quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados não foram comprovadas.
Os executados alegam que se trata de verba salarial depositada em suas contas bancárias, entretanto os documentos juntados não comprovam as suas alegações.
Conforme impugnação de ID n. 201125913, o bloqueio foi efetuado no dia 07/06/2024.
Todavia, no extrato juntado no ID n. 206059803, relativo à conta da executada Marai, além de não constar o bloqueio, verifica-se que o valor recebido a título de salário, no dia 03/06/2024, já havia sido totalmente utilizado antes da ordem de bloqueio no dia 06.
Quanto ao executado Leonardo, a parte sequer juntou extrato das contas nas quais foram realizados os bloqueios.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 200038519, em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *94.***.*08-72 (EXECUTADO), MARIA VANILDA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*06-91 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DESPACHO Para a análise da impugnação à penhora, intime-se a parte executada para juntar aos autos extratos das contas bancárias nos quais conste o depósito do benefício e/ou aposentadoria e o posterior bloqueio judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar a petição relativa ao ID n. 199876797, haja vista que foram juntados somente documentos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:48
Deferido o pedido de ROGERIO ROCHA CARRARA - CPF: *29.***.*58-90 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE PRECLUSÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 193293074 precluiu.
Conforme determinado e ante a apresentação de nova planilha de cálculos (ID 196210296 / 196210298), fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Outras decisões
-
11/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA EXECUTADO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: ROGERIO ROCHA CARRARA REQUERIDO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: ROGERIO ROCHA CARRARA em face de REQUERIDO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
16/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Deferido o pedido de ROGERIO ROCHA CARRARA - CPF: *29.***.*58-90 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: ROGERIO ROCHA CARRARA REQUERIDO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto aos requeridos juntarem aos autos comprovante de rendimentos (extratos bancários, IRPF) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 5 (cinco).
Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:05
Outras decisões
-
21/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705887-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROGERIO ROCHA CARRARA REQUERIDO: BETESDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS, MARIA VANILDA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição de ID(s) 171049585.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:18
Deferido o pedido de ROGERIO ROCHA CARRARA - CPF: *29.***.*58-90 (AUTOR).
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA VANILDA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
04/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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