TJDFT - 0727314-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
13/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727314-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 208409129 e 208408590), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 208409129 e 208408590, sendo: R$ 3.960,28, em favor da parte exequente - PAULO CESAR DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *43.***.*16-68; R$ 480,86 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:32
Expedição de Autorização.
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 22:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 22:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:24
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727314-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não demonstrou a origem e a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
O documento de ID 159442091 não é hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não declaração da autoridade competente reconhecendo e discriminando o crédito que a parte demandante diz lhe ser devido.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer declaração de reconhecimento do crédito, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, intime-se a parte requerida, pelo mesmo prazo.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:33
Outras decisões
-
22/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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