TJDFT - 0708634-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:38
Deferido o pedido de ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-90 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formula a parte exequente, em petição de ID 207455366, requerimento direcionado à decretação da indisponibilidade de bens da executada, por intermédio do sistema CNIB.
Convém esclarecer que a pretendida indisponibilidade se reveste de natureza cautelar, cuidando-se de provimento que inviabiliza a transferência da totalidade do patrimônio da pessoa física ou jurídica atingida, justificando-se, por esta razão, apenas na hipótese de garantia de eventual responsabilização futura, em defesa do interesse público.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1404758, 07301424220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se cuida, dessa forma, de medida a ser adotada no âmbito do processo civil, tampouco no contexto de processos executivos ou de feitos em fase de cumprimento de sentença, os quais admitem, em seu bojo, a implementação de providências de natureza diversa, tais como o arresto, o sequestro e a penhora de bens do devedor.
Para além, o deferimento judicial de uma ordem de indisponibilidade de patrimônio, de forma irrestrita e generalizada, pode, em tese, ensejar excesso manifesto de penhora, configurando medida desproporcional e abusiva.
Oportuno aclarar, em arremate, que o instrumento, em referência, foi criado com o fim específico de integrar o sistema de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, prestando-se, exclusivamente, à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, legalmente autorizadas, de modo a conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, de modo a permitir o cumprimento (materialização) de ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO, proferidas, quase sempre, como medida cautelar, tirada no bojo de ações penais e de ações de improbidade.
Nesse ínterim, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 disciplinou, em seu art. 2º, que a “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.
Nessa mesma toada já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406542, 07420543620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE PESQUISA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que recebe e divulga aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis a decretação de indisponibilidade de bens do Executado, integrando, na mesma plataforma, todas as indisponibilidades de bens decretadas, como forma de garantir maior efetividade às decisões de indisponibilidade de bens e mais segurança aos negócios imobiliários. 2 - Mesmo que seja possível a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte devedora na CNIB, não se trata de instrumento dirigido à busca de bens passíveis de penhora, pois foi criada apenas para integrar os sistemas de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional. 3 - O próprio Exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema e-RIDF para a localização de bens imóveis em nome das Executadas, devendo ele, não sendo beneficiário da Justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos relativos às consultas nos Cartórios de Imóveis.
Localizado imóvel ou imóveis e havendo o decreto de sua indisponibilidade, é que o Credor poderá requerer ao Juízo a utilização do sistema CNIB, a fim de dar efetividade à determinação judicial.
Agir de forma contrária configura burla não só à finalidade do referido Sistema, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. 4 - Consistindo a CNIB em ferramenta utilizada para dar publicidade e efetividade à indisponibilidade de bem imóvel já decretada por determinado Juízo, integrando todas as ordens de indisponibilidade no mesmo sistema, e não para a pesquisa de bens penhoráveis da parte devedora, mostra-se acertado o indeferimento da medida, compreensão que encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1411901, 07006108620228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING.
SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV.
SUSPENSÃO DA CNH E DE PASSAPORTE.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. 10.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 11.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido. 12.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1421893, 07068578320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING.
SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV.
SUSPENSÃO DA CNH E DE PASSAPORTE.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. 10.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 11.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido. 12.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1421893, 07068578320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável e inadequada a pretendida decretação da indisponibilidade de bens da executada, por intermédio do sistema supracitado, eis que não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição no contexto de execuções ou cumprimentos de sentença, constituindo, sua base de dados, banco de anotação de indisponibilidade e, não uma opção a mais para realização de diligências a fim de satisfazer pretensão pecuniária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
No que toca ao pedido de liberação de valores, aguarde-se a preclusão do decisório de ID 206160065, conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:26
Indeferido o pedido de ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-90 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Tendo em vista o contrato social coligido em ID 204117956 e o instrumento de procuração de ID 202738427, reputo regularizada a representação processual da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição de ID 200811084.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de sanar o vício de representação processual da parte executada, traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seus atos constitutivos, para possibilitar a aferição dos poderes do subscritor do instrumento de procuração particular de ID 202738427, para outorgar mandato em nome da pessoa jurídica.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:41
Outras decisões
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03/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado subscritor da peça de ID 200811084, para que traga aos autos instrumento de procuração, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA MELO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:35
Deferido o pedido de ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-90 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar o cumprimento espontâneo do julgado, bem como para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, nos termos da decisão de ID 177732567, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no terceiro parágrafo da referida decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), e indicar as medidas constritivas pertinentes para satisfação do seu crédito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:13:23.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:33
Outras decisões
-
03/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA REU: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 172465775 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0708634-66.2023.8.07.0001, distribuída em 28/02/2023 18:20:45, proposta por ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA (CNPJ: 14.***.***/0005-90) e ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-43) em desfavor de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-04), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-04), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 58,92 (cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2023 14:17:50.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
01/09/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ELGIN DISTRIBUIDORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Outras decisões
-
03/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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