TJDFT - 0701965-74.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:09
Outras decisões
-
06/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:43
Indeferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Mandado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Deferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Indeferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:52
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Outras decisões
-
05/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:27
Outras decisões
-
27/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701965-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULA ANDREA GATTI DA SILVA DECISÃO Diante do veículo estar localizado em Comarca diversa, determino o desbloqueio do bem via RENAJUD, tendo em vista ser necessária a expedição de precatória para a penhora, o que se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 08:45:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Outras decisões
-
04/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:03
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Outras decisões
-
28/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2023 16:41
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/02/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/09/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 23:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2022 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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