TJDFT - 0748797-48.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748797-48.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS DECISÃO O executado ofereceu uma Mercedez 2008 em nome de empresa que é sócio para garantia do Juízo.
O DF rejeitou.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos.
O executado não demonstrou no caso concreto a necessidade de afastar a ordem legal, porque não juntou declaração de imposto de renda; extratos bancários; certidões negativas de cartórios de imóveis e dos Detrans e que foi negada a possibilidade de seguro garantia ou fiança bancária.
Considerando que a executado não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal.
Precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LICITUDE.
RESP Nº 1337790/PR. 1.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos. 2.
Considerando que a agravante não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal. 3.
Não se pode olvidar, também que, nos termos do art. 9º, caput e §6º, da LEF, a garantia da execução deve observar o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, parcela da dívida, que o executado julgar incontroversa, garantindo a execução do saldo devedor, e, no caso posto em juízo, o bem indicado não é suficiente para garantir o valor total da execução, já que a dívida perfaz o montante de R$ 102.435,24 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o valor do veículo é de R$ 48.078,00 (quarenta e oito mil e setenta e oito reais), pela Tabela FIPE, além de o executado não ter demonstrado que o referido bem garantiria eventual parcela controversa do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1299705, 07273938620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acolho a rejeição da oferta da penhora.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20 (EXECUTADO)
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13/07/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/12/2022 07:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2022 13:41
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:27
Recebidos os autos
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17/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:28
Recebidos os autos
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30/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/07/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/07/2021 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2021 13:30, CEJUSC-FISCAL.
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11/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 21:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/03/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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05/03/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:52
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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24/02/2021 14:36
Recebidos os autos
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24/02/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/02/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 17:52
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 10:00 #Não preenchido#.
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22/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
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27/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
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21/11/2020 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 13:16
Recebidos os autos
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19/11/2020 13:16
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 13:19
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/11/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/11/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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