TJDFT - 0707059-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:18
Expedição de Alvará.
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:48
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DE FREITAS - CPF: *21.***.*36-34 (REQUERENTE).
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23/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707059-63.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, e tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação acerca da determinação contida nos presentes autos, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo supra indicado, sem cumprimento, será dado início ao prazo de 30 (trinta) dias corridos, independentemente de nova publicação.
Após, intime-se o autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as pena da lei, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0707059-63.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Fica a parte Requerente intimada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a publicação do Edital fazendo juntar aos autos o exemplar devidamente publicado, na forma do que dispõe o Art. 755, § 3º, do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Deverá ainda imprimir, no mesmo prazo, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 175492061), sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0707059-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE FREITAS A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo 0707059-63.2023.8.07.0020, ajuizada por RITA DE CASSIA DE FREITAS em desfavor de MARIA ALVES DE FREITAS, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 18/9/2023, devidamente transitada em julgado em 16/10/2023, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA ALVES DE FREITAS, em razão de ser portadora de AVE hemorrágico extenso em tronco cerebral, sendo-lhe nomeada Curadora RITA DE CASSIA DE FREITAS.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/12/2023 02:48
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:46
Expedição de Termo.
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19/10/2023 10:45
Expedição de Edital.
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17/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707059-63.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por RITA DE CÁSSIA DE FREITAS em face de MARIA ALVES DE FREITAS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relatou a requerente ser filha da demandada, ao passo que esta seria portadora de sequela de AVE hemorrágico extenso em tronco cerebral, razão pela qual é paciente de home care, não contatante, portanto, incapaz de manifestar ou responder a qualquer ato.
Informou que a requerida está acamada e inconsciente, totalmente dependente, e até o banho é realizado no leito.
Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Narrou, ainda, que, apesar de a requerida não dispor de bens a serem geridos, a curatela se faz necessária para que filha possa solucionar a demandas do dia-a-dia, inclusive aquelas relativas à continuidade do tratamento, como retirada de alimentação enteral, tratativas relativas ao plano de saúde, tratamentos médicos e etc.
Requereu, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição da requerida (inicial de ID.155617383).
Na emenda de ID.158571760, a requerente esclareceu que, apresar de a requerida ser casada, está separada de fato há mais de 28 (vinte e oito) anos.
Registrou que a requerida tem outra filha, que concorda com o pedido e com a nomeação da requerente como curadora.
Juntou declaração de anuência (ID.158571763).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.155617390).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID.160965567).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID.161335371).
O Ministério Público oficiou pela dispensa da audiência de entrevista (ID. 162626868).
Na decisão de ID.162736298, foi dispensada a audiência de entrevista da interditanda, nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial e intimada a autora a juntar laudo médico atualizado da requerida.
A autora juntou laudo médico atualizado no ID.164868894.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no papel de curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID.167889995).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID.170720478.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser filha da interditanda (ID.155617386, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado aos autos (ID. 164868894) datado de 5/7/2023 atestou que a requerida: “é portadora de sequela de AVE hemorrágico extenso de tronco cerebral, além de hipertensão.
Traqueostomizada e gastromizada.
Não contatante, embora responsiva a estímulos táteis e dolorosos.
Seu quadro neurológico, além de grave, cursa com piora progressiva e possui caráter incurável. É totalmente dependente para as atividades da vida diária”.
Dessa forma, resta evidente que, no caso dos autos, a requerida não tem capacidade de praticar atos da vida civil.
Destaque-se que não há nos autos notícia de que a autora, filha da curatelada, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1.781, ambos do Código Civil).
Ademais, segundo consta dos autos, a requerida, embora casada, é separada de fato há 28 anos e é a autora quem vem prestando todos os cuidados necessários à interditanda, além de contar com a anuência da outra filha da requerida para a assunção do encargo (ID.158571763).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARIA ALVES DE FREITAS definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua filha RITA DE CÁSSIA DE FREITAS sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando que, segundo informado nos autos, a curatelada não possui bens em seu nome, nem recebe rendimentos ou benefícios, dispenso a curadora da obrigação de apresentar balanço anual e de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, como preveem os arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707059-63.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO O feito encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 170720478).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:49
Juntada de diligência
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14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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11/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 22:24
Expedição de Ofício.
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11/06/2023 22:24
Expedição de Termo.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/05/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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