TJDFT - 0717352-63.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:32
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:41
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0717352-63.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 187954274, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o art. 619, I, do CPC, incumbe à inventariante alienar bens de qualquer espécie, de modo que a pretensão de ID 184735147 não tem amparo legal.
Desse modo, inferido o pedido de ID 184735147, no sentido de que o alvará seja expedido em nome da genitora do extinto.
Tendo em vista que o prazo do alvará expedido está perto de vencer, prorrogo o prazo por mais 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:19
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Indeferido o pedido de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO - CPF: *79.***.*62-91 (HERDEIRO)
-
20/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Consoante o art. 619, I, do CPC, incumbe à inventariante alienar bens de qualquer espécie, de modo que a pretensão de ID 184735147 não tem amparo legal.
Intime-se a inventariante para se manifestar quanto as alegações de ID 184735147, de que a “a inventariante não tem interesse em ir ao Piauí para concretização da venda dos imóveis”.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717352-63.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 183843160, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a decisão ID 146915257, a autora foi destituída do cargo da inventariança, consoante o art. 617, I do CPC, sendo nomeada para o encargo Jacielma Leal.
Assim, consoante o art. 619, I, do CPC, incumbe à inventariante alienar bens de qualquer espécie.
Desta forma, é incumbência do inventariante a administração do espólio, devendo ser expedido alvará de alienação de bens em nome de Jacielma Leal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:35
Outras decisões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao veículo Corolla: Verifico que há ampla discussão sobre o bem, com informações conflitantes entre herdeira e inventariante, tanto que o documento do veículo (ID 152089295) se encontra em nome de terceiro.
Dessa forma, excluo o bem da partilha, devendo, se o caso, ser colocado em sobrepartilha.
Quanto à divida do inventariado junto à herdeira Delfina e a cobrança do cartão de crédito adicional: A herdeira não conseguiu comprovar a existência da dívida em nome do de cujus.
Ademais, no processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias: Indefiro-o, uma vez que a pesquisa Sisbajud já foi feita ao longo dos autos, bem como a inventariante trouxe cópia dos extratos bancários.
Quanto à prestação de contas: Verifico que a prestação de contas deve se dar em autos apartados para melhor verificação da questão das dívidas do espólio, consoante entendimento abaixo consignado: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONCERNENTES A INVENTÁRIO.
PRETENSÃO FORMULADA PELA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS EM FACE DO INVENTARIANTE.
TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA SIMPLES E INCIDENTALMENTE AO INVENTÁRIO.
ELISÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atuando como gestor de bens, recursos e obrigações alheios, o inventariante está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do munús, estando a meeira e os demais herdeiros legitimados a dele exigir contas, no formato mercantil, em autos apartados aos autos do inventário, não afetando o direito que os assiste nem seu interesse processual o fato de o inventariante estar compelido legalmente a prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (CPC, arts. 919 e 991, VII). 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 871026, 20130710238579APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015.
Pág.: 149)" Portanto, deixo de analisar a questão das impugnação da prestação de contas devendo a herdeira intentar a devida ação para esse objeto.
Quanto a venda dos imóveis de Elesbão Veloso/PI: Intimada a prestar esclarecimentos sobre os bens da cidade de Elesbão Veloso/PI, a herdeira Delfina se manifestou no ID 166800710, explicando que o bem é advindo de herança e que somente 1/3 pertence ao inventariado e requereu a venda de 1/3 do bem referido bem.
Registro que, na petição de ID.158734200, a venda do bem foi expressamente anuída pela inventariante Assim, autorizo que a inventariante proceda a venda de 1/3 do Lote na Rua Afonso Mafrense, nº 265, zona urbana da cidade de Elesbão Veloso, estado do Piauí, e 1/3 do Lote na Rua Coronel Edmundo Soares, nº 255, Bairro de Fátima, cidade de Elesbão Veloso-Piaui, pelo valor de R$40.000,00, consoante proposta de ID.152089298.
Deve a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias após a venda, depositar o produto da venda em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a inventariante informar quanto à venda do imóvel, prestando contas, se o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:04
Outras decisões
-
18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Em 15 dias, manifeste-se a inventariante acerca da petição de ID 166800710 e documentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:15
Expedição de Termo.
-
15/02/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JACIELMA LEAL DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
13/02/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 08:51
Expedição de Termo.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
14/01/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
12/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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