TJDFT - 0736642-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAMIAO OMERO MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO O feito foi saneado e organizado, consoante decisão de ID 187645346.
As partes não possuem provas complementares a serem produzidas.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifico pelos documentos de Id. n. 170632889 que a parte autora percebe remuneração inferior a cinco salários mínimos, o que evidencia o estado presumido de necessidade jurídica, haja vista os critérios constitucionais, entabulados pelo art. 7º, inciso IV, orientadores da dignidade da pessoa humana no tocante à sua subsistência.
Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E.
TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece aquela fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Deste modo, tenho por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a parta autora, em apartada síntese, que constatou que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores a título de AMOR.
CARTAO CREDITO - BMG, o que lhe causou grande surpresa e apreensão devido ao tempo que vem sendo descontado.
Narra, ainda, que, em 24/05/2016, assinou um contrato de adesão, contrato nº 6074879, ao qual ofertava um valor de R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte reais), sendo descontados valores inicialmente de R$ 413,16 (quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) mensais.
Tais descontos referem-se a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ou conforme denominado no contracheque do AMORTIZAÇÃO DE CARTAO CREDITO – BMG.
Devido aos infindáveis descontos, a Parte Autora, no corrente ano, fez inclusive reclamação junto ao Banco Central do Brasil ao qual gerou o protocolo nº 2023240808, no entanto, como resposta, recebeu tão somente a cópia dos contratos.
Ainda, em resposta a reclamação junto ao Banco Central, recebeu cópia dos CONTRATOS nº 55936674, que teria originado a liberação de R$ 3.465,93 e o CONTRATO DE Nº 73397009, cuja liberação foi no valor de R$ 1.469,50, na modalidade cartão de crédito consignado, no entanto, nunca utilizou os cartões decorrentes dos referidos contratos.
Expõe que, a quantia paga atualmente já supera e muito o valor total do empréstimo creditado em sua conta, pois já efetuou o pagamento de R$ 33.911,24.
Alega que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), a foi induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que a Parte Autora sequer sabia que existia.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse com as cobranças e os descontos de seus proventos, cujo contratos correspondem ao cartão de crédito consignado, no valor atual de R$ 477,99 - AMORT CARTAO CREDITO – BMG.
No mérito, pleiteia que: 1) Sejam anulados os negócios jurídicos de Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado – Contratos nº 6074879, 55936674 e 73397009, celebrados entre as partes, uma vez que não houve contratação regular que pudesse originar os débitos correlatos, bem como o desfazimento dos efeitos jurídicos dos atos contratuais; 2) que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 24.186,24, descontados indevidamente no Contracheque da parte autora, aplicando-se, a partir de cada desconto, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, deduzidos os valores efetivamente creditados em conta corrente do Requerente; 3) Seja reconhecida após compensação e pagamento da indenização, a resilição contratual, visto que autora nunca almejou contratar na forma simuladamente contratada e, até mesmo, já quitou o valor que tomou de crédito; 4) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
DECIDO.
Preceitua o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado.
De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.
Em análise ao contrato de ID 170632881, verifico que consta de forma explícita: “Termo de adesão cartão de crédito consignado”.
Sendo assim, há indicativos, nesta análise preliminar, de que foram prestadas informações e que houve a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo em princípio válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023).
Não está claro nos autos de que o autor desconhecia a modalidade de crédito que estava contratando, havendo necessidade de se demonstrar a ausência de informações.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada pelo autor.
DA EMENDA À INICIAL Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Cadastre-se o alerta de pessoa idosa, visto que o autor possui mais de 60 anos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO OMERO MARTINS - CPF: *24.***.*18-53 (AUTOR).
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04/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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