TJDFT - 0734998-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734998-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAUJO, GUSTAVO CIRQUEIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em desfavor de LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAUJO e GUSTAVO CIRQUEIRA DE SOUZA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 189837591 que o condomínio autor e o réu Gustavo, já citado, celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Consigne-se que as obrigações previstas no acordo são assumidas apenas pelo réu GUSTAVO, ao passo que, relativamente à ré LILAYNE, o acordo faz menção à desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 189837591, que envolve o autor e o requerido GUSTAVO, e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Com relação à ré LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAÚJO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, que independe do consentimento da requerida, porquanto ainda não citada, e resolvo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
02/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 17:19
Homologada a Transação
-
14/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734998-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAUJO, GUSTAVO CIRQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Gustavo foi citado e intimado a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07 de março de 2024, conforme a certidão de ID 185978209.
A tentativa de citação da ré Lilayne,
por outro lado, foi infrutífera (ID 186122643).
Intime-se a parte autora para requerer diligências aptas a viabilizarem a citação da ré Lilayne, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, dada a proximidade da audiência e da impossibilidade de observar a antecedência mínima de vinte dias exigida pelo CPC, determino a redesignação do ato. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:30
Outras decisões
-
20/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734998-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAUJO, GUSTAVO CIRQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 165418833, a diligência para citação e intimação da parte requerida restou infrutífera.
Na petição de ID 181253392, a parte autora requer a citação dos requeridos por aplicativo de mensagem.
Decido.
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu por whatsapp, via nº (61) 99265-3129 (Lilayne Karla de Sousa Araújo) e (61) 98447-3725 (Gustavo Cirqueira de Souza) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como solicitar documento de identificação do citando com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Antes, porém, designe-se nova data de audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
22/12/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 23:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734998-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: LILAYNE KARLA DE SOUZA ARAUJO, GUSTAVO CIRQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
De acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, que trata do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano.
No caso dos autos, o autor não considerou, no valor da causa, a prestações vincendas, de modo que deve adequar o seu valor e recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo de corrigir o valor da causa de ofício, como permite o art. 292, § 3º, do CPC, pois como a cobrança se refere às taxas condominiais do imóvel objeto dos autos, sob o qual afere-se a existência de taxas extras, fundo de reserva, rateio da conta de água/esgoto, tenho que o autor possui melhores condições de efetuar o cálculo para fins do valor da causa, devendo explicá-lo na petição de emenda da inicial.
Além disso, considerando os valores variáveis das taxas de condomínio, deverá o autor esclarecer se são ordinárias ou extraordinárias, bem como juntar as atas de aprovação das taxas extraordinárias, se a cobrança as abranger.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS.
PREVISÃO EM LEI.
TAXAS EXTRAORDINÁRIAS.
DELIBERAÇÃO COLETIVA NÃO COMPROVADA.
EXCLUSÃO.
MULTA DE 2%.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E PREVISÃO LEGAL.
APLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A cobrança judicial das despesas condominiais ordinárias está expressamente prevista no artigo 12 da Lei 4.591/64, e pode ser realizada independentemente da juntada aos autos da ata de assembléia que as instituiu.
Como decorre da lei, sua existência é presumida, por ser inerente à instituição do condomínio, e tem natureza de obrigação propter rem. 2.
Para a exigência das taxas extras, contudo, faz-se necessária a juntada das atas das assembleias que as estabeleceram, a fim de demonstrar a existência do débito.
Ausente a comprovação da fonte obrigacional, não é possível impor ao condômino o seu adimplemento. 3. É possível a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito, bem como de juros de mora e correção monetária, nos termos da Convenção Condominial e do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. 4.
Como o pagamento de taxa condominial é obrigação positiva, líquida e a termo, a mora qualifica-se como ex re, motivo pelo qual é desnecessária a prévia comunicação ao devedor para constituí-lo em mora, incidindo juros e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.1013940, 20150110443822APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408) Prazo de 15 dias, devendo o autor apresentar emenda à inicial em substituição à peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739192-55.2022.8.07.0001
Magali Turatti Fernandes dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2022 22:58
Processo nº 0714932-68.2023.8.07.0003
Maria de Fatima Medeiros
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:19
Processo nº 0714424-13.2023.8.07.0007
Mhi Automacao LTDA - ME
Laboratorio Moura Patologia Clinica Vete...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:27
Processo nº 0019431-41.2011.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William Faria Lopes
Advogado: Wendel Verly Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 12:25
Processo nº 0702386-78.2023.8.07.0003
Adilson Joaquim de Oliveira
M&Amp;C Comercio de Colchoes Eireli
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 09:37