TJDFT - 0702386-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Outras decisões
-
05/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:39
Outras decisões
-
27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:08
Outras decisões
-
30/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/04/2025 13:41
Outras decisões
-
07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:55
Juntada de consulta renajud
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:41
Outras decisões
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:20
Juntada de consulta sisbajud
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:58
Juntada de consulta sisbajud
-
07/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702386-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 207377982, intime-se o requerente para que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado, comprovando a preclusão do acórdão. 2.
Sem prejuízo, verifico que é incontroverso que ao menos 81,2% dos valores penhorados são de titularidade de Adilson Joaquim e 14,5% são de titularidade do advogado Celso Daniel.
Assim, desde já, cumpra-se a parte final da decisão de id. 191100432, expedindo alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, na proporção acima indicada (81,2% em favor do autor e 14,5% em favor do advogado Celso Daniel), para as respectivas contas bancárias ou chaves PIX de id. 187068859 e id. 187696106, dos valores depositados em id. 179205459 e correspondentes acréscimos legais. 3.
Cumprido o item 2 e apresentado o documento do item 1, conclusos para deliberação sobre o levantamento do remanescente. 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Outras decisões
-
13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702386-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente processual suscitado pelo Dr.
CELSO DANIEL acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais a ele devidos por ocasião de sua atuação nos autos até sua substituição pelo Dr.
FREDSON OLIVEIRA.
Conforme pode ser verificado nos autos, o Dr.
Celso Daniel atuou desde a fase de conhecimento até o início dos atos expropriatórios.
A constituição do Dr.
Fredson Oliveira decorreu da procuração outorgada pelo autor em 03/06/2023, protocolada aos autos em 17/06/2023, conforme id. 165630332.
Sendo assim, o Dr.
Celso Daniel foi o advogado que atuou em praticamente todas as fases do processo, sendo indiscutível que os honorários sucumbenciais arbitrados nas condenações (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença) a ele são integralmente devidos.
Diante disso, considerando a sucumbência distribuída na sentença, verifico que o réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe final de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, o réu/executado deixou de cumprir o prazo para pagamento voluntário da obrigação, o que acarretou a incidência do disposto no artigo 523, § 1º do CPC.
Assim, houve a majoração de mais 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo a título de honorários sucumbenciais.
Aplicando-se, então, sucessivamente os percentuais sobre o débito, verifico que de seu total, 18,8% (dezoito inteiros e oito décimos por cento) são devidos ao Dr.
CELSO DANIEL em razão de sua atuação profissional.
Desse modo, de qualquer valor resultante dos atos expropriatórios adotados nestes autos, deverá ser decotado o mencionado percentual, destinando-se 81,2% (oitenta e um inteiros e dois décimos por cento) ao autor, a título de pagamento do principal da condenação, e 18,8% (dezoito inteiros e oito décimos por cento) ao Dr.
CELSO DANIEL pelas razões aqui descritas.
No caso, conforme decisão de id. 179205459, houve a penhora de R$ 58.748,55 (cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, dando seguimento aos atos expropriatórios, uma vez que já precluiu a mencionada decisão, R$ 47.703,82 (quarenta e sete mil e setecentos e três reais e oitenta e dois centavos) deverão ser destinados autor e R$ 11.044,72 (onze mil e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) deverão ser destinados ao Dr.
CELSO DANIEL.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, na proporção acima indicada, para as respectivas contas bancárias ou chaves PIX de id. 187068859 e id. 187696106, dos valores depositados em id. 179205459 e correspondentes acréscimos legais.
Após a expedição, venham os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:13
Outras decisões
-
24/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:07
Outras decisões
-
06/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702386-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO Nada a prover sobre a petição de id. 169529843.
Eventuais créditos decorrentes de acordo celebrado entre o Dr.
CELSO DANIEL LELIS VIEIRA e o exequente ADILSON JOAQUIM deverão ser cobrados pelas vias ordinárias e, eventualmente, pela via judicial, utilizando-se o instrumento adequado.
Como mencionado pelo próprio peticionante, houve a revogação de sua procuração, não sendo cabível o requerimento de “penhora via SISBAJUD”, visto se tratar de pedido típico da parte exequente.
Por outro lado, aparentemente, há interesse do Dr.
Celso Daniel no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença.
Em razão disso, cadastre-se o Dr.
CELSO DANIEL LELIS VIEIRA (OAB/DF 34.475), como terceiro interessado.
Dando seguimento ao feito, verificado o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de id. 168083388, intime-se a parte exequente para, nos termos da mencionada decisão, apresentar planilha de atualização de débitos, sem a inclusão, nos cálculos, do aluguel referente ao mês de janeiro de 2023, e, ainda, considerando como data da desocupação o dia 09 de maio de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 19:42
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:04
Outras decisões
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2023 17:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:11
Outras decisões
-
27/03/2023 10:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 01:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:10
Outras decisões
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2023 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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