TJDFT - 0735001-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735001-58.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIA DIANA GUEDES DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CLAUDIA DIANA GUEDES DE PAIVA.
Ao ID 161933348 o autor informou que a requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, gerador da perda da mora outrora constituída pela notificação que acompanhou a inicial.
Registro que a parte ré sequer foi citada. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pela requerida, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 20:26
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:55
Outras decisões
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06/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:15
Outras decisões
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02/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:04
Outras decisões
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01/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/01/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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