TJDFT - 0726831-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PHILIPE TADEU SOARES CANABRAVA DA MATA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PHILIPE TADEU SOARES CANABRAVA DA MATA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726831-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI EXECUTADO: PHILIPE TADEU SOARES CANABRAVA DA MATA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, na quantia de R$ 1.295,86, tornando os ativos financeiros indisponíveis, junto ao Banco Santander, conforme comprovante anexo.
Saliento que o valor bloqueado se refere à planilha de ID 165957143.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibiidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD e INFOJUD Em razão do bloqueio realizado junto ao sistema SISBAJUD deixo, pelo momento, de realizar consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Outras decisões
-
04/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PHILIPE TADEU SOARES CANABRAVA DA MATA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:05
Outras decisões
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735001-58.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudia Diana Guedes de Paiva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 20:37
Processo nº 0732952-16.2023.8.07.0001
Otavio da Silva Oliveira
Espaco Educativo Mafra LTDA
Advogado: Priscila Cristina Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:41
Processo nº 0714463-68.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janaina de Almeida
Advogado: Karla de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 01:21
Processo nº 0736642-53.2023.8.07.0001
Damiao Omero Martins
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallison Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:22
Processo nº 0007725-41.2018.8.07.0001
Marilia de Lima Barros
Jose Mauro Esteves dos Santos
Advogado: Everardo Ribeiro Gueiros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 14:31