TJDFT - 0708269-76.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 20:55
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de JANDRO MATIAS PAIVA.
Na decisão de ID 33189372 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Em razão da Lei 14.010/20, que dispôs acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinando a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 10/6/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional foi acrescido de 142 dias, nos termos da decisão de ID 172499546.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 198644318.
A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 202543962, requerendo a aplicação do prazo da Lei 14.010/20. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 33189372, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão foi acrescido de 142 dias, em razão da Lei 14.010/20.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708269-76.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LONGINO LUIZ ARANTES EXECUTADO: JANDRO MATIAS PAIVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 24/05/2024, nos termos de decisão/certidão id 195609493.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 31 de maio de 2024 10:09:44.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 19:53
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Petição ID168678744.
Com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c Art. 70 Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista o título executivo tratar-se da nota promissória ID26473257.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:42
Outras decisões
-
05/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:27
Outras decisões
-
22/03/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:47
Outras decisões
-
31/01/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:32
Outras decisões
-
01/12/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 19:26
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 17:03
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2019 14:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 07:21
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 20:22
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 09:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 05:18
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:30
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2019 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2019 14:44
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 07:24
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 07:22
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 14:30
Decorrido prazo de JANDRO MATIAS PAIVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2018 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
06/12/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
06/12/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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