TJDFT - 0718438-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 07:10
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ERASMO RODRIGUES DA SILVA REU: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO ERASMO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Em resumo, o autor narra que é proprietário e possuidor indireto do imóvel (tipo lote edificado) situada à QUADRA QSC 16, Chácara 28ª, Quadra 08, Casa 13.
Informa que adquiriu o imóvel por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, adquirido em 20/12/1996, de Zenira Ferreira Lima, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma que, após passar um período sem vistoriar o imóvel, se deparou com uma edificação no lote pertencente ao réu.
Encaminhou notificação para desocupação, mas não obteve êxito.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “c) Sejam ao final confirmado os efeitos da tutela antecipados, reintegrando a posse do imóvel em definitivo ao Autor”.
A liminar foi indeferida, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 142492384.
O réu apresentou contestação ao ID 159351494.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a invalidade do instrumento particular de cessão de direitos apresentado pelo autor, pois o autor forneceu seu número de CPF na confecção desse instrumento, porém, conforme situação cadastral do Ministério da Fazenda, o autor somente se inscreveu no Cadastro de Pessoa Física em 12/11/2002.
Além disso, à época da assinatura do documento, em 20/12/1996, o autor contava apenas com 14 anos de idade, sendo, portanto, incapaz para celebrar o negócio jurídico.
Defende, ainda, que o autor nunca teve a posse do imóvel ou praticou qualquer ato de dono, ao contrário do réu que teve a posse direta do bem de forma não violenta, clandestina ou precária.
Além do que, o demandado, dispõe de documento de aquisição do imóvel, datado de 20 de outubro de 1996, portanto, anterior ao apresentado pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor aduz que “em 1996 a terminologia utilizada era CIC - Cartão de Identificação do Contribuinte que, posteriormente, foi alterado para CPF- Cadastro de Pessoa Física, mas manteve o mesmo número de registro, vindo a “constar” como CPF em 2002 após o requerente atingir capacidade postulatória.
Ademais, ao tempo do contrato, o mesmo foi realizado pelo pai do requerente, que comprou para dar para o filho utilizar após completar maior idade.
O pai do requerente comprou o lote e solicitou para cessão de direito ser colocada em nome de seu filho, ora requerente, não havendo de se falar em nulidade.” Acrescenta que seu pai, na época que comprou o imóvel, foi informado que a obra naquela região havia sido embargada, sem a possibilidade de construção, pois a localidade foi considerada área de preservação ambiental e que demoraria anos para a regularização.
Como o pai do autor tinha baixa escolaridade, não envidou esforços no imóvel.
O autor reconhece que, conforme contrato de compra e venda juntado pelo réu, pode ser observado que ZEINIRA FERREIRA LIMA vendeu o mesmo imóvel para mais de uma pessoa, portanto não houve má-fé do autor.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
Decisão de Id 182008822 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, verifica-se que o autor reivindica a posse do imóvel (Lote n. 13-A da Quadra 08, Chácara n. 28-A do Núcleo Rural de Taguatinga – DF) com base na alegada propriedade e na posse causal ou indireta do bem (jus possidendi) oriundo do contrato de cessão de direitos firmado com ZEINIRA FERREIRA LIMA, em 20/12/1996 (conforme o documento de id 137713987).
Ocorre que o réu também comprovou ter adquirido os direitos de posse do mesmo imóvel em data anterior (22/10/1996), mediante cessão de direitos firmada com a mesma cedente (ZEINIRA FERREIRA LIMA), fato do qual é fácil concluir ter havido a alienação a non domino em favor do autor, porquanto o imóvel em questão já havia sido cedido ao requerido em data precedente.
Por conseguinte, diante da manifesta e absoluta nulidade do contrato firmado pelo autor com a referida cedente, impende concluir que deste negócio jurídico não deriva qualquer efeito, muito menos o de conferir ao autor o direito de posse direta sobre o imóvel em litígio, porquanto inexistente a alegada propriedade (esta, em especial, porque se cuida de imóvel aparentemente irregular, não registrado no Ofício imobiliário competente como sendo imóvel particular) bem como o alegado jus possidendi.
Reitere-se que, na espécie, evidencia-se litígio que versa sobre lote de terreno situado em imóvel público, irregular ou não regularizado (denominado “Núcleo Rural de Taguatinga – DF”), uma vez que nenhuma das partes colacionou aos autos qualquer documento comprovando a propriedade do imóvel em discussão, em especial a certidão de matrícula do bem no Cartório de Imóveis competente, tendo vindo aos autos somente instrumentos de cessão de direitos relativos ao bem em litígio.
Tal circunstância, contudo, como tem proclamado a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do DF, não constitui óbice à propositura das ações possessórias envolvendo particulares, seja porque nessas não se debate a titularidade do domínio — o que é próprio das ações possessórias, no que diferem das ações petitórias —, nem nelas se produz coisa julgada material capaz de infirmar ou atingir qualquer interesse do verdadeiro titular do domínio (o Estado ou suas entidades administrativas paraestatais).
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: (...) 1 - O direito possessório pode ser deduzido em Juízo, independentemente da área objeto do litígio ser pública... (20050710024087APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 21/06/2007 p. 101) (...) 1.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público... (20050710024126APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 21/06/2007 p. 101) (...) Cabível ação possessória quando o litígio envolve imóvel localizado em terra pública, ressalvando-se, todavia, que a tutela concedida somente surte efeitos entre os particulares... (20040110490094APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 73) (...) 1.
Se a lide envolve apenas particulares, nenhum óbice que tenha prosseguimento regular o curso processual, mesmo consignado serem públicos os lotes discriminados na petição inicial, do contrário, restaria permitido que a disputa pelo local se desse pela força bruta, o que é inviável. 2.
Sentença anulada. 3.
Recurso provido. (20050710114093APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 16/11/2006, DJ 15/03/2007 p. 481) Nessa perspectiva, lecionava Roberto de RUGGIERO que o primeiro requisito para a ação de reintegração de posse é a própria posse, seja ela qual for, in verbis: “São, na verdade, requisitos para o exercício da reintegração ou restituição: a) uma posse, seja ela qual for, o que significa que nem se exige a anualidade, nem a ausência de vícios, sendo protegida a própria posse ilegítima e também a simples detenção.” (RUGGIERO, Roberto de.
Instituições de Direito Civil. 2ª Ed.
Tradução de Paolo Capitanio.
Campinas: Bookseller, 2005.
P. 808) [destaques não constantes do original] Cumpre assinalar que, no cenário dos litígios possessórios envolvendo imóveis públicos ou irregulares, não se nos afigura correta a linha de entendimento segundo a qual o exercício de poder de fato sobre a coisa pública não ensejaria posse, mas sim mera ocupação ou simples detenção.
Em verdade, tal compreensão confunde os próprios conceitos de propriedade e de posse, para reconhecer que somente o titular do domínio teria verdadeira posse sobre o bem.
Ademais, nessa vertente, confundem-se os clássicos conceitos de posse causal, como exercício de direitos inerentes ao domínio (jus possidendi), e de posse formal, enquanto exercício do poder de fato sobre a coisa (jus possessionis).
Tal distinção é adequadamente explanada pelo magistério de Sílvio de Salvo VENOSA, in verbis: “Distinção importante, portanto, com inúmeros efeitos dela derivados, é a que diz respeito ao ius possidendi e ao ius possessionis.
Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Quando não por sua própria vontade, sua inércia, não interrompendo a posse de terceiro, poderá fazer com que a perca o domínio.
Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: ‘considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo, art. 485).
Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é base de um direito. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil.
Direitos Reais. 4ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2004.
P. 45-46) Quando a proteção judicial possessória é reclamada com base no jus possidendi (jus possidendi versus jus possessionis), porque a parte autora exibe o instrumento demonstrativo do domínio e formula o seu direito de possuir, a questão se mostra, via de regra, de fácil deslinde, porquanto o direito de propriedade detém a natureza de direito fundamental (Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) e prevalece, em regra, sobre a posse formal, como há muito proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a sua Súmula 487, nos termos da qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Mostra-se evidente, contudo, que a conclusão não pode ser adotada em caráter absoluto, porquanto há situações em que o jus possessionis prevalece sobre o próprio domínio, como sucede no caso do inquilino que, embora figurando em contrato de locação por prazo certo e determinado, vem a ser esbulhado pelo locador, na vigência contratual, a teor do que dispõe o Artigo 1.210, §2º, do Código Civil de 2002.
Temos, portanto, que o critério da prevalência do melhor direito, considerado o contexto fático e normativo em que ele se insere, também deve nortear a conclusão do julgador quando ambas as partes alegarem apenas a posse formal (jus possessionis versus jus possessionis), como sucede na espécie, já que nem o autor nem o réu comprovaram o domínio como causa de pedir da proteção possessória.
Neste contexto é que intervém a denominada doutrina da “melhor posse”, adotada por esta Corte de Justiça em diversos precedentes, in verbis: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLCO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
EFEITO INTER PARTES.
MELHOR POSSE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A posse é caracterizada pelo exercício de fato sobre o bem dos poderes inerentes ao domínio, e o possuidor tem o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho.
Arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 2.
O art. 561 do Código de Processo Civil prevê que, nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor a comprovação da sua posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse 3.
As ações possessórias entre particulares que envolvam área pública irregularmente ocupada devem se pautar na melhor posse.
Precedentes. 4.
A mera celebração de contrato com aquele que afirma ser possuidor do bem com base em título precário, sem que se lhe suceda qualquer ato comprovado de efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, não é suficiente para configurar a efetiva posse sobre o bem 5.
Ausente a comprovação do efetivo exercício anterior de posse sobre o imóvel, não pode o autor exigir proteção possessória em face do outro particular que exerce, de fato, a posse efetiva sobre o bem público irregularmente ocupado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1794260, 07061660920228070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.) “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL IRREGULAR.
MELHOR POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO.
NECESSIDADE.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2.
O Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, por si só, não é apto à comprovação da posse fática sobre o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse. 3.
A Ação de Reintegração de Posse tem o escopo de restituir o justo possuidor à posse arbitrariamente perdida.
Nessa esteira, importa saber quem exercia poderes sobre o bem e não quem é o proprietário ou possui título, mas não exerce faticamente a posse sobre o imóvel. 3.1 Verificação da melhor posse sobre o imóvel irregular. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1741021, 07184898020218070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A doutrina da “melhor posse” parte de um correto juízo de ponderação entre os direitos possessórios (jus possessionis) alegados pelos litigantes, a fim de se definir qual dos direitos tem um grau de importância maior, considerado o sistema normativo em que inserido, e qual, por essa razão, deve prevalecer na espécie.
O critério mais adequado para se definir a melhor posse é o que se assenta na melhor formalização do direito sobre a coisa.
Quanto mais formalizado estiver o exercício de poder de fato sobre a coisa ou o direito de possuir — considerando, ressalve-se, que não haja definição sobre quem é o titular do domínio, ou seja, quando não estiver em jogo o confronto entre o jus possidendi, de um lado, e o jus possessionis, de outro — mais próximo esse poder de fato estará da noção jurídica de domínio e maior deve ser a proteção jurídica sobre ele incidente, o que, visa, em última instância, à própria proteção constitucionalmente irrogada ao direito fundamental de propriedade.
Daí por que posse e propriedade são, em regra, direitos que caminham juntos, de maneira que a salvaguarda daquela é também a proteção desta.
Analisados os documentos coligidos aos autos, constata-se que o réu, indubitavelmente, detém a melhor posse do imóvel em questão, uma vez que comprovou que havia ingressado na posse do imóvel em data anterior à cessão de direitos negociada e apresentada pelo autor, além do fato de que esta cessão do autor se apresenta absolutamente nula por caracterizar venda a non domino.
Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Como ensina a doutrina, dentre as moléstias que assolam a posse de um bem imóvel, “o esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular.
A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.” (PELUSO, Cézar (coord.), Código civil comentado, doutrina e jurisprudência, 2a. ed., São Paulo, Manole, 2008, p. 1.111).
Conseguintemente, tendo os documentos coligidos pelas partes evidenciado que o autor não possui o domínio, a posse direta ou indireta do imóvel, não há falar em esbulho possessório, razão por que o pleito de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado em favor do autor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ERASMO RODRIGUES DA SILVA REU: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Nos moldes do art. 10 do CPC, faculto ao autor a manifestação sobre os documentos de ID 165354496, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/05/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 20:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERASMO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*62-24 (AUTOR).
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17/11/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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