TJDFT - 0708209-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:30
Outras decisões
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Outras decisões
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:51
Outras decisões
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
Outras decisões
-
25/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Outras decisões
-
12/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 13:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:54
Outras decisões
-
05/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708209-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Recolher eventuais custas complementares, tendo em vista o novo valor da causa na inicial (ID 181159223, Pág.3); Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
14/12/2023 00:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708209-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: K. &.
F.
I.
E.
C.
D.
B.
L. -.
E.
REQUERIDO: M.
P.
E.
B.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos o recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Juntar aos autos, planilha de cálculos atualizada e discriminada, em documento separado, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
31/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
21/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE FORMOSA/GO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:40
Declarada incompetência
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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